Resolução SE - 97, de 12-9-2003
O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 48.060, de
01 de setembro de 2003, resolve:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação firmará convênio, em regime de cooperação,
com Instituições Particulares, que comprovadamente ofereçam atendimento
educacional gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva,
visual, múltipla ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos
severos, verificada a impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas
da rede estadual de ensino.
Artigo 2º - As Instituições Particulares interessadas em celebrar convênio com
a Secretaria da Educação, nos termos desta resolução, deverão encaminhar a
seguinte documentação:
I - Da Instituição:
1) ofício firmado pelo seu Representante legal, dirigido ao Secretário da
Educação solicitando a celebração do convênio;
2) prova de ser pessoa jurídica de direito privado (C.N.P.J. atualizada);
3) prova de inexistência de débito com a Seguridade Social (C.N.D. atualizada);
4) Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
(F.G.T.S. atualizada);
5) Certificado de Matrícula, expedido pela Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social - (COFRAS atualizado);
6) cópia atualizada do Estatuto da Instituição, registrado em Cartório, onde
conste autorização para celebração de convênio com órgãos oficiais;
7) cópia do ato que comprove a representação legal do signatário do pedido (ata
de eleição e posse da atual Diretoria da Entidade);
8) quadro indicativo contendo:
a) - nome e nº do RG. do representante legal da
Entidade;
b) - razão social e número de inscrição do C.N.P.J. da Instituição;
c) - endereço completo, telefone, fax e e-mail;
d) indicação da agência do Banco Nossa Caixa S/A nº da conta bancária e
município onde a mesma se localiza;
9) - plano de trabalho do qual deverá constar:
a) - justificativa
b) - objetivos
c) - metas a serem atingidas
d) - etapas ou fases de execução
e) plano de aplicação dos recursos financeiros;
f) outras informações específicas do projeto a ser executado, que forneçam
subsídios para análise pelo órgão técnico da S.E.;
II - Dos alunos:
1) - cópia de Cadastro CIE, onde conste:
a) - relação de alunos a serem conveniados, por classe;
b) - data de nascimento;
c) - assinatura do Presidente da Entidade e profissional credenciado.
III - Dos professores, no que se refere à opção pela modalidade de convênio
prevista no Anexo I:
1) relação de professores contratados ou indicados para contratação, que serão
remunerados com verba do convênio;
2) documentação desses professores (cópia xerográficas):
a) - cédula de identidade;
b) - certidão de casamento (para as mulheres), se for o caso;
c) comprovante de habilitação para o magistério;
d) - comprovante de habilitação específica em educação especial, de
conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Resolução SE nº 95/2000.
e) - no caso dos professores de educação física, educação artística, música,
desenho ou outra atividade prevista na proposta pedagógica deverão ser juntados
aos documentos pessoais os diplomas registrados, referentes às habilitações
para as quais foram ou serão contratados para lecionar.
Artigo 3º - A Instituição, ao cadastrar os alunos, deverá organizar as turmas
conforme as necessidades específicas dos mesmos, obedecendo
os seguintes parâmetros:
I) mínimo de 10 alunos, admitindo-se 6 para a formação da última classe, nos
casos de alunos com necessidades especiais auditivas, físicas, mentais e
visuais;
II) mínimo de 04 alunos, nos casos de classes com alunos com necessidades
especiais múltiplas;
III) até 04 por classe, nos casos de alunos com necessidades especiais que
apresentem condutas típicas de síndromes, quadros psiquiátricos e neurológicos,
com comprometimentos severos;
Parágrafo Único - Os alunos cadastrados nas classes conveniadas não poderão
estar matriculados, concomitantemente, em classes da rede regular de ensino;
Artigo 4º - No caso da Instituição optar pela modalidade de convênio prevista
no Anexo II, os professores serão vinculados à rede estadual de ensino e a
atribuição de aulas para as classes descentralizadas processar-se-á conforme o
regulamento anual determinado por Resolução da Secretaria da Educação; assim
sendo, essa Instituição estará dispensada do envio da documentação indicada no
inciso III do artigo 2º desta resolução.
Artigo 5º - O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de
alunos matriculados na Instituição e devidamente cadastrados junto ao Centro de
Informações Educacionais / ATPCE, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido
pela Secretaria, considerando como parâmetros:
I) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício,
obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação, e
II) o valor estimado pela FNDE / MEC para a QESE, de cada exercício.
Artigo 6º - O pedido de convênio será autuado e protocolado na Diretoria de
Ensino a que a Instituição estiver jurisdicionada, no mês de outubro de cada
ano.
Artigo 7º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da Equipe de Supervisão:
I) examinar o pedido de convênio, verificando o cumprimento das exigências da
presente Resolução;
II) verificar a autenticidade e regularidade das relações de alunos que irão
compor as turmas encaminhadas para convênio;
III) acompanhar e analisar os procedimentos de encaminhamento de alunos da
Instituição para a rede estadual e desta para a Instituição, manifestando-se em
parecer fundamentado e conclusivo, de forma a garantir o atendimento do aluno;
IV) emitir parecer conclusivo informando: se a proposta pedagógica está de
acordo com as normas vigentes, se não há disponibilidade de vagas nas escolas
da rede pública estadual para atendimento dos alunos relacionados pela
Entidade;
V) aprovar o pedido de convênio, submetendo-o à aprovação do Dirigente Regional
de Ensino;
VI) encaminhar o processo, corretamente instruído, à Equipe Técnica de
Convênios da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional - ATPCE,
até o final da primeira quinzena de novembro;
VII) supervisionar, acompanhar e controlar a execução dos convênios firmados,
bem como do desenvolvimento da proposta pedagógica.
Artigo 8º - No caso de interrupção das atividades escolares
deverão ser adotadas medidas de emergência, de forma a assegurar o
atendimento educacional.
§ 1º - A Diretoria de Ensino, comunicará, imediatamente, à respectiva
Coordenadoria de Ensino, a ocorrência de quaisquer situações que impliquem
interrupção do atendimento educacional pela Instituição.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, em parceria com a Instituição proporá soluções
alternativas que assegurem a continuidade do atendimento educacional.
Artigo 9º - Os casos omissos e não previstos na presente resolução serão
resolvidos pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional -
ATPCE, em conjunto com os órgãos técnicos da área.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução S.E. nº 10/2002.