Resolução SE Nº 95, de 21/11/2000
Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades educacionais
especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária
da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual,
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Indicação do CEE Nº 12/1999 e Deliberação CEE Nº 05/2000 do
Conselho Estadual de Educação, e considerando que:
a educação especial para atendimento escolar de educandos
portadores de necessidades especiais deve ser realizada, preferencialmente, na
rede regular de ensino, em classes comuns com apoio de serviços especializados
organizados na própria escola ou em centros de apoio regionais a integração,
permanência, progressão e sucesso escolar de alunos portadores de necessidades
especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais
eficaz no processo de atendimento desse alunado, em função das condições
específicas dos alunos, sempre que não for possível sua integração em classes
comuns da rede escolar, a classe especial deve ser mantida na rede regular ou,
ainda, quando necessário, deverá ser oferecido atendimento por meio de
parcerias com instituições privadas especializadas sem fins lucrativos; a rede
estadual já possui formas diversificadas para atendimento dos alunos portadores
de necessidades especiais e que os paradigmas atuais da inclusão escolar desses
alunos vêm exigindo a reorganização da educação especial visando a ampliação
dos serviços de apoio especializado e a renovação dos projetos pedagógicos e
metodologia de trabalho das classes especiais, resolve:
Artigo 1º - São considerados alunos com necessidades
educacionais especiais aqueles que apresentam significativas diferenças
físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou
adquiridos, de caráter permanente ou temporário, que resultem em dificuldades
ou impedimentos no desenvolvimento do seu processo ensino-aprendizagem.
Artigo 2º - Os alunos portadores
de necessidades especiais, ingressantes na 1ª série do ensino fundamental ou
que venham transferidos para qualquer série ou etapa do ensino fundamental e
médio, serão matriculados, preferencialmente, em classes comuns do ensino
regular, excetuando-se os casos, cuja situação específica, não permita sua
integração direta em classes comuns.
§ 1º- O
encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais para serviços de
apoio pedagógico especializado em salas de recursos ou em classes especiais
far-se-á somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o
disposto na presente resolução.
§ 2º-
Aplica-se aos alunos da modalidade de educação especial, as mesmas regras
previstas no regimento da escola para fins de classificação em qualquer série
ou etapa, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola.
Artigo 3º - O atendimento
escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais,
deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola
podendo, ainda, contar com o apoio de profissionais da área da saúde quanto aos
aspectos físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais.
Artigo 4º - Caberá aos Conselhos
de Classe/Ciclo/Série, ao
final de cada ano letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação,
elaborado por professor da área, contendo parecer conclusivo, acompanhado de
fichas de observação, periódica e contínua, sobre a situação escolar dos alunos
atendidos pelas diferentes modalidades de educação especial.
Parágrafo único- Em conformidade com o parecer emitido
pelo Conselho de Classe/Ciclo/Série, o aluno poderá
ser encaminhado para classe comum, com atendimento de apoio em sala de recursos
ou permanecer na classe especial.
Artigo 5º - Os alunos que
apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas
necessidades de recursos e apoios extrapolem, comprovadamente, as
disponibilidades da escola, deverão ser encaminhados
às respectivas instituições especializadas conveniadas com a SE.
Artigo 6º - Para os alunos
portadores de necessidades especiais, que não puderem atingir os parâmetros
exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão, com
fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9394/96, expedir declarações com terminalidade específica de determinada série.
§ 1º- A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá
ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação
pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado
pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 2º- A
escola deverá se articular com os órgãos oficiais ou com as instituições que
mantenham parcerias com o Poder Público, a fim de fornecer orientação às
famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais, voltados para o
trabalho, para sua efetiva integração na sociedade.
Artigo 7º - Consideradas as
especificidades regionais e locais, com o objetivo de viabilizar gradativamente
o disposto na presente resolução, serão organizados Serviços de Apoio
Pedagógico Especializado (SAPEs), no âmbito da Unidade
Escolar, por solicitação desta, com anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva
Coordenadoria de Ensino.
Artigo 8º - A implementação de
Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) tem
por objetivo melhorar a qualidade na oferta da educação especial da rede
estadual, mediante uma reorganização que favoreça a adoção de novas
metodologias nas classes especiais bem como a inclusão gradativa do alunado em
classes comuns do ensino regular.
Parágrafo
único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs)
serão implementados através de:
I - turmas
com caráter suplementar, para atividades especializadas, desenvolvidas em sala
de recursos específicos, com atendimento por professor especializado, em
horários programados de acordo com as necessidades dos alunos, e, em período
diverso daquele em que freqüentarem as classes comuns da própria escola ou de
unidade diversa;
II -turmas em classes especiais para alunos que, em virtude de condições
específicas, não puderem ser integrados às classes comuns do ensino regular,
Artigo 9º - Na organização dos
Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) nas
Unidades Escolares, observar-se-á que:
I- o funcionamento diário da sala de recursos será de, no mínimo, um
turno de 5 horas diárias, para atendimentos individuais ou de pequenos grupos
com turmas entre 10 e 15 alunos, de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II- o apoio suplementar oferecido aos alunos em sala de recursos terá como
parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão ultrapassar a 2 horas
diárias e a 10 horas semanais para cada aluno;
III- o funcionamento de classe especial será de 5 horas diárias para
atendimento de, no mínimo, 10 e, no máximo, 15 alunos de uma mesma área de
deficiência.
Artigo 10 - A organização dos SAPEs na unidade escolar, sob a forma de sala de recursos ou
de classe especial, somente poderá ocorrer quando houver:
I- comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;
II- professor habilitado na área;
III- espaço físico adequado, não segregado;
IV- recursos e materiais didáticos específicos.
Parágrafo único - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão
ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino
fundamental ou médio e as classes especiais somente poderão ser criadas para
atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto
para o Ciclo I.
Artigo 11 - Os docentes
habilitados para atuarem nos SAPEs serão classificados
na seguinte conformidade:
Faixa I -
portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área
da Educação Especial,
Faixa II - portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de
especialização, com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
Faixa III - portador de outras licenciaturas com pós graduação - strictu sensu - na área de Educação Especial;
Faixa IV - portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
Artigo 12 - Caberá ao professor
de Educação Especial, além das funções docentes:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda
existente na unidade e/ou na região, atendidas as
novas diretrizes de Educação Especial a serem objeto de oportuna divulgação;
III - integrar os conselhos de classes/ciclos/séries
e participar das HTPCs e/ou
outras atividades coletivas programadas pela escola;
IV - orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de
inclusão dos alunos nas classes comuns;
V - oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI - fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos
bem como à comunidade.
Artigo 13 - As unidades
escolares que não comportarem a existência dos SAPEs,
poderão contar com o atendimento itinerante a ser realizado por professores
especializados responsáveis pelas salas de recursos alocados em SAPEs da
região.
Artigo 14- Caberá às Diretorias
de Ensino:
I - proceder
ao levantamento da demanda das classes especiais e salas de recursos,
objetivando a otimização e racionalização do atendimento mediante o
encaminhamento de alunos para outra escola ou remanejamento de recursos e
equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;
II - propor a criação de serviços de apoio pedagógico especializado à
respectiva Coordenadoria de Ensino;
III - orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições
especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma
a agilizar o atendimento de alunos.
Artigo 15 - As situações não
previstas na presente resolução serão analisadas e resolvidas por Grupo
Especial de Trabalho a ser instituído junto ao Gabinete desta Pasta, e
encaminhadas aos órgãos centrais para as providências que se fizerem
necessárias.
Artigo 16 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Resolução SE 247/86.
(Publicada
novamente em 10/01/2001 por conter incorreções)