Resolução SE N 41/2002
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a consolidação do Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à violência nas escolas da rede pública de ensino no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento no Decreto Nº 44.166/1999, que regulamenta a Lei Nº 10.312/1999, e considerando:
a importância de se oferecer condições objetivas que viabilizem a convivência, nos finais de semana, da comunidade - familiares e vizinhanças, jovens - alunos e não alunos, no espaço físico da escola;
a possibilidade de se estender o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária a novas unidades escolares, cujas características justifiquem sua implantação;
a necessária articulação dos agentes do Programa com os profissionais da escola e da Diretoria de Ensino a qual a escola encontra-se vinculada e, ainda,
que a inclusão do programa no projeto pedagógico da escola, pode favorecer o desenvolvimento de cultura participativa e o fortalecimento dos vínculos da escola com a comunidade; Resolve:
Artigo 1º - O Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária denominado "Parceiros do Futuro" caracteriza-se por desenvolver ações, nos finais de semana, nos espaços físicos das unidades escolares integrantes do programa, em parceria com outras Secretarias de Estado, entidades da sociedade civil e comunidades locais.
Artigo 2º - O Programa "Parceiros do Futuro" tem como objetivos:
I - criar e fortalecer núcleos de convivência que atuem nos finais de semana, no espaço físico das escolas estaduais, congregando a comunidade local adulta, jovem e infantil, jovens alunos e não alunos, em atividades culturais, desportivas e artísticas, socializando informações de diferentes naturezas;
II - estimular o desenvolvimento de uma cultura da população local voltada à organização e ao trabalho coletivo em ações de prevenção à violência, em perfeita sintonia com a proposta de trabalho da unidade escolar;
III - assegurar oportunidades para reflexão e discussão de questões comuns a jovens e adolescentes, de problemas enfrentados pela comunidade, ampliando ações de apoio à valorização humana e ao exercício da cidadania.
Parágrafo único - para alcançar os objetivos propostos, o programa poderá ser desenvolvido em escolas pólos, atendendo alunos e comunidades de diferentes escolas, situadas num raio de aproximadamente de 3 (três) quilômetros.
Artigo 3º - a participação de unidades escolares ainda não atendidas pelo Programa "Parceiros do Futuro", poderá ser autorizada, mediante proposta encaminhada pela escola, com anuência do Conselho de Escola, após análise e parecer fundamentado dos órgãos competentes.
§ 1º - para participar do programa de que trata o "caput" desse artigo, a escola deverá:
I - atender, preferencialmente, alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e /ou Ensino Médio;
II - dispor de quadra esportiva, sala de informática e ter no mínimo 8 (oito) salas de aula.
Artigo 4º - o Conselho de Escola da unidade participante do programa, poderá deliberar pela interrupção do mesmo na unidade escolar, desde que apresente proposta substitutiva e se responsabilize pelo desenvolvimento de atividades que atendam os mesmos objetivos do programa.
Artigo 5º - Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, a coordenação das ações necessárias à consolidação do Programa - "Parceiros do Futuro" junto às unidades escolares, devendo:
I - articular-se com as outras Secretarias de Estado envolvidas;
II - estreitar a comunicação com as entidades e voluntários parceiros do programa;
III - buscar novas parcerias que possam enriquecer as atividades desenvolvidas na comunidade;
IV - envolver as autoridades escolares locais e regionais e a comunidade, nas definições e implementação das ações.
V - acompanhar, supervisionar, avaliar e reformular os trabalhos desenvolvidos, se necessário, ouvidas as autoridades envolvidas.
Artigo 6º - a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE contará com a participação de duas Comissões de Deliberação para a operacionalização dos programas de atividades desportivas e de atividades artísticas, compostas por representantes de outras Secretarias, a saber:
I - Comissão Esportiva, composta por 3 representantes da Secretaria da Educação, 2 representantes da FDE, 2 profissionais esportistas e demais parceiros envolvidos na ação.
II - Comissão Cultural, composta por 3 representantes da Secretaria da Educação, 2 representantes da Secretaria de Estado da Cultura, 2 representantes da FDE e demais parceiros envolvidos na ação.
Parágrafo único - Os indicados deverão ser oficiados à Secretaria da Educação, anualmente, durante o mês de março, para a constituição das referidas comissões.
Artigo 7º - As comissões referidas no artigo anterior, terão as atribuições de planejamento e de organização das atividades.
Artigo 8º - a Direção da Escola e a Diretoria de Ensino desempenharão papel de apoio, acompanhamento e avaliação do programa, que deverá integrar a proposta pedagógica da unidade escolar.
Artigo 9º - Caberá às Diretorias de Ensino, através dos Supervisores de Ensino e dos Assistentes Técnicos Pedagógicos de Educação Física e de Educação Artística da Oficina Pedagógica:
I - acompanhar as orientações dadas, em nível central, aos docentes do Programa "Parceiros do Futuro;
II - promover reuniões locais de orientação e avaliação;
III - propor à Gerência da FDE reformulação das atividades, se evidenciada na avaliação feita pela comunidade e profissionais envolvidos, a necessidade da mesma.
Artigo 10 - a escola poderá contar com professores de educação física e de educação artística, selecionados e admitidos especialmente para desenvolver atividades docentes nos finais de semana.
§ 1º - Os admitidos nos termos do "caput", farão jus à carga horária de 24 horas semanais de trabalho do docente, distribuídas na seguinte conformidade:
I - 4 horas dedicadas a atividades de planejamento, entrega e avaliações de relatórios na unidade escolar e capacitações em nível regional e/ou central;
II - 8 horas para desenvolver as atividades aos sábados e 8 horas aos domingos;
III - 2 horas de trabalho pedagógico na escola, junto com os demais pares docentes;
IV - 2 horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Artigo 11 - a Diretoria de Ensino que contar com 6 (seis) ou mais escolas envolvidas no programa, poderá contar com mais um Assistente Técnico Pedagógico de Educação Física que ficará responsável pela Coordenação Regional desse Programa e também pela coordenação das atividades referentes aos jogos escolares.
Artigo 12 - na seleção dos candidatos, a Diretoria de Ensino deverá observar, o requisito de habilitação para inscrição, a ordem prevista no artigo 11 da Resolução SE Nº 143/2001,bem como o que segue:
I - apresentação de currículo demonstrando experiência na atividade a ser desenvolvida, tais como: música instrumental, canto coral, dança, teatro, pintura em tela, pintura em tecido, eventos culturais e esportivos, treinamentos esportivos;
II - comprovação de habilidades específicas, necessárias ao desempenho de sua função junto ao Programa "Parceiros do Futuro".
III - entrevista a ser realizada por meio de equipe designada pelo Dirigente Regional de Ensino.
IV - disponibilidade para exercer as atividades nos finais de semana;
V - preferencialmente, residir próximo à escola sede das atividades.
§ 1º - o candidato aprovado no concurso público para a disciplina de Educação Física que está aguardando chamada, deverá, após ser selecionado para este Programa, ter prioridade de admissão.
§ 2º - o docente admitido ficará vinculado ao Programa Parceiros do Futuro e poderá ser remanejado para diferentes unidades escolares , quando se fizer necessário, para melhor atender o interesse das comunidades.
§ 3º - o docente que não atender as exigências do programa poderá ser dispensado nos termos da legislação vigente.
Artigo 13 - As atividades do "Parceiros do Futuro" a serem desenvolvidas por pessoas voluntárias, envolve a assinatura de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, fundamentado na Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Artigo 14 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.