Resolução SE 2, de 8-1-2004
Dispõe sobre designação de Assistente Técnico-Pedagógico para acompanhamento das ações do Programa Escola da Família nas Diretorias de Ensino
O Secretário da Educação, considerando que:
-o Programa Escola da Família, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.498, de 15
de outubro de 2003, tem como objetivo desenvolver ações que propiciem o
desenvolvimento de atitudes e comportamentos compatíveis com uma trajetória
saudável de vida, assegurados pelos princípios básicos de uma convivência
harmônica e participativa entre os membros da comunidade escolar;
-foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado da
Educação do Governo de São Paulo e a Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, bem como foi firmado convênio com as
Instituições de Ensino Superior através do Programa Bolsa-Universidade;
-o Programa Escola da Família exige permanente articulação entre as instâncias
envolvidas, combinando ações organizadas por iniciativa dos órgãos centrais,
Coordenação do Programa, Diretorias de Ensino e Escolas;
Resolve:
Artigo 1º - As Diretorias de Ensino contarão em sua equipe de Assistência com um
Assistente Técnico-Pedagógico que deverá acompanhar, de forma integrada com o
Grupo de Supervisão, a Coordenação Regional e a Coordenação Executiva, as ações
desenvolvidas junto ao Programa Escola da Família, de acordo com as disposições
estabelecidas pela Coordenação Geral do Programa.
§ 1º - São requisitos para a designação do Assistente Técnico-Pedagógico de que
trata o caput :
I. ser integrante do Quadro do Magistério portador de licenciatura plena e
II. ter, no mínimo, três anos de experiência na rede estadual de ensino.
§ 2º - Para o desempenho da função, o profissional deverá preencher as seguintes
condições:
I. conhecer amplamente a política educacional da SEE e, em especial, o Programa
que vem sendo desenvolvido;
II. conhecer as características e as necessidades da região em que atuará, bem
como das escolas de sua área de abrangência;
III. possuir capacidade de gerenciamento e de liderança;
IV. ter domínio dos conhecimentos de informática;
V. ter disponibilidade para trabalhar nos finais de semana e em ações que exijam
deslocamentos e viagens.
Artigo 2º - O Assistente Técnico-Pedagógico, de que trata esta resolução, terá
como atribuições:
I. organizar as ações do Programa, de acordo com as prioridades definidas;
II. manter permanente interlocução com a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, por meio da Coordenação Geral do Programa Escola da Família, de
modo a conciliar as ações realizadas na Diretoria de Ensino e as desenvolvidas
nas escolas nos finais de semana;
III. estar disponível para as capacitações, reuniões e outras atividades afins
definidas pela Coordenação Geral do Programa;
IV. auxiliar o Dirigente Regional de Ensino no gerenciamento das ações do
Programa:
Artigo 3º - O Assistente Técnico-Pedagógico, de que trata esta resolução, deverá
cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, distribuídas de forma a
compatibilizar as atividades desenvolvidas junto à Diretoria de Ensino e as
ações realizadas nas escolas nos finais de semana, respeitado o limite de 8
(oito) horas diárias.
Artigo 4º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar o Assistente
Técnico-Pedagógico de que trata a presente resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o artigo 11 da Res. S.E. nº 41/2002.