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Resolução
SE - 21, de 22-3-2005
Dispõe sobre a Evolução Funcional pela via não acadêmica, dos
integrantes do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do contido no artigo 15 do Decreto nº
49.394, de 22 de fevereiro de 2005 e considerando a necessidade de se
estabelecer normas complementares e procedimentos que viabilizem a Evolução
Funcional pela via não acadêmica dos integrantes do Quadro do Magistério,
resolve
Artigo 1º - O processo de Evolução Funcional, pela via não acadêmica, dos
integrantes do Quadro do Magistério, far-se-á na conformidade da pontuação
estabelecida para cada um dos componentes dos fatores Atualização,
Aperfeiçoamento e Produção Profissional definidos pela presente resolução.
Artigo 2º - A pontuação dos componentes correspondentes aos Fatores de
Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, assim como a validade
dos respectivos títulos, constam do Quadro I, Quadro II e Quadro III,
anexos.
§ 1º - A pontuação dos componentes do Fator Atualização e do componente
extensão universitária/cultural do Fator Aperfeiçoamento, definida nos
Quadros I e II, será calculada com base na carga horária indicada no
certificado do curso realizado pelo profissional.
§ 2º - Somente serão considerados, para fins de pontuação, os cursos do
Fator Atualização e do componente extensão universitária/cultural do Fator
Aperfeiçoamento quando autorizados e homologados nos termos da legislação
que rege a matéria.
§ 3º - Os créditos de cursos pós-graduação, previstos no Fator
Aperfeiçoamento, só poderão ser utilizados uma única vez, observando-se que
os créditos computados, sem a titulação de Mestre ou Doutor, não poderão ser
reconsiderados quando da apresentação do documento correspondente à
titulação obtida.
Artigo 3º - Cursos promovidos por órgãos da Pasta, em horário de trabalho do
profissional, serão considerados para fins de pontuação, quando o respectivo
ato de autorização, expedido pela Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas - CENP, assegurar aos concluintes direito à certificação.
Artigo 4º - O ato de credenciamento, de que trata o item 5, do § 1º, do
artigo 4º do Decreto nº 49.394/05 será expedido pela CENP no prazo de 90
dias, contados a partir da data do protocolamento do pedido.
Parágrafo único - As instituições públicas não estatais e as entidades
particulares interessadas em obter o credenciamento deverão encaminhar à
CENP expediente próprio contendo:
a) solicitação de credenciamento;
b) comprovante de idoneidade, capacidade e experiência na área educacional;
c) cópia do estatuto da instituição/entidade registrado em cartório;
d) comprovação completa da capacidade jurídica;
e) plano de trabalho da instituição/entidade especificando: justificativa,
finalidade, metas, quadro efetivo de profissionais e relação dos recursos
físicos e tecnológicos disponibilizados;
f) nome do representante da instituição/entidade responsável pela área de
capacitação;
g) outras informações julgadas pertinentes.
Artigo 5º - Para efeito de concessão do benefício, caberá:
I - ao interessado, formular requerimento de concessão do benefício, juntar
a documentação que comprove o preenchimento dos requisitos e entregá-los ao
superior imediato;
II - ao Diretor da unidade escolar, protocolar, instruir e encaminhar o
pedido à respectiva Diretoria de Ensino;
III - ao Dirigente Regional de Ensino, constituir Grupo de Trabalho para
proceder à análise preliminar dos títulos e documentos apresentados, de
acordo com as orientações estabelecidas pelos Órgãos Centrais e instruir os
pedidos acolhidos, encaminhando-os ao órgão setorial de recursos humanos;
IV- ao Departamento de Recursos Humanos analisar os expedientes acolhidos
pelas Diretorias de Ensino e encaminhá-los à apreciação e decisão do
Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único - Para subsidiar a análise dos pedidos, será constituída uma
Comissão Central, integrada por 2 profissionais da CENP e 2 do DRHU,
indicados pelos responsáveis por esses órgãos, com as seguintes atribuições:
a) expedir orientações, quando necessárias;
b) decidir sobre casos omissos ou que apresentem dúvidas para a concessão do
benefício.
Artigo 6º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos acompanhar e
controlar o processo de concessão da evolução funcional pela via não
acadêmica.
Artigo 7º - Os efeitos da Evolução Funcional pela via não acadêmica dos
integrantes do Quadro do Magistério terão vigência a partir da data da
concessão do benefício, observado o previsto no artigo 16 do Decreto n.º
49.394/2005 e considerados os interstícios de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 8º - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento
de Recursos Humanos baixarão instruções complementares à presente resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Quadro I
FATOR ATUALIZAÇÃO |
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COMPONENTES |
PONTOS |
VALIDADE |
| Ciclo de Palestras
Conferências e/ou ciclo de conferências
Videoconferências
Congressos
Cursos (com ou
sem oficinas)
Encontros
Fóruns
Seminários
Ciclos de
Estudos
Simpósios |
Carga horária
de 30 a 59 horas = 3,0 pontos |
a partir de
01/02/1998 |
|
Carga horária
de 60 a 89 horas = 5,0 pontos |
|
Carga horária
de 90 a 179 horas = 7,0 pontos |
|
Carga horária
superior a 180 horas = 9,0 pontos |
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Quadro II
FATOR APERFEIÇOAMENTO |
|
COMPONENTES |
PONTOS |
VALIDADE |
|
Pós-graduação em área não específica |
Doutorado |
14,0 |
aberta |
|
Mestrado |
12,0 |
|
Pós-graduação - Especialização |
(com o mínimo de 360 horas), inclusive MBA |
11,0 |
01/02/98 |
|
Aperfeiçoamento |
(com o mínimo de 180 horas) |
9,0 |
|
Extensão universitária/cultural |
De 30 a 59 horas |
3,0 |
|
De 60 a 89 horas |
5,0 |
|
Mais de 90 horas |
7,0 |
|
Créditos de cursos pós-graduação |
1,0 por crédito até 8,0 |
|
Licenciatura Plena |
Curso de duração mínima de 03 anos |
10,0 |
aberta |
|
Bacharelado |
|
8,0 |
|
Licenciatura por complementação |
|
9,0 |
|
Quadro III
FATOR PRODUÇÃO PROFISSIONAL |
|
COMPONENTES |
PONTOS |
PONTUAÇÃO
MÁXIMA |
VALIDADE |
|
produção
inédita de comprovada relevância educacional, individual ou coletiva,
passível de ampla divulgação e adaptação na rede de ensino, devidamente
formalizada em documento e/ou material impresso e/ou de multimídia |
Publicações
por editoras ou em revistas, jornais, periódicos de veiculação
científico-cultural com alta circulação ou via Internet |
Livros |
Único autor |
12,0 |
- |
A partir de 01/02/98 |
|
Até três
autores |
8,0 |
|
Mais autores |
5,0 |
|
Artigos |
3,0 |
9,0 |
|
Materiais didáticos-pedagógicos
de multimídia acompanhados do respectivo manual de suporte |
Software
educacional e vídeo |
Até 3 autores |
5,0 |
15,0 |
|
Documento que
explicite estudo ou pesquisa, devidamente fundamentado em princípios
teórico-metodológicos, já implementado e vinculado à área de atuação
profissional |
Até 3 autores |
5,0 |
15,0 |
|
Aprovação em
Concurso Público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não
objeto de provimento do cargo do qual é titular |
Certificado de
aprovação |
5,0 |
10,0 |
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