RESOLUÇÃO
SE Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe
sobre a operacionalização da reclassificação de alunos das escolas da rede
estadual
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO considerando:
- os princípios estabelecidos pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial aquele que valoriza a
experiência extraescolar e a vinculação entre a
educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
- que a avaliação deve ser entendida como
um processo contínuo e cumulativo do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
- as normas estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Educação, em especial a Deliberação CEE nº 10/97 e as orientações
contidas na Indicação CEE nº 9/97;
- a necessidade de assegurar orientações
que permitam às escolas da rede estadual adotarem de imediato a reclassificação
de alunos do ensino fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - A reclassificação de alunos,
em série mais avançada do ensino fundamental e médio, ocorrerá a partir de:
I – proposta apresentada pelo professor ou
professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da
recuperação intensiva de férias;
II – solicitação do próprio aluno ou seu
responsável mediante requerimento dirigido ao Diretor da Escola.
Artigo 2º - A reclassificação definirá a
série adequada ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a
correspondência idade/série e a avaliação de
competências nas matérias da base nacional comum do currículo.
§ 1º - A avaliação de competências deverá
ser realizada, até 15 dias após solicitação do interessado, por docente(s) da unidade escolar indicado(s) pelo Diretor de Escola.
§ 2º - Poderá ser reclassificado, nos
termos da presente resolução, o aluno que não obteve freqüência mínima de 75%
do total de horas letivas para aprovação no ano anterior.
§ 3º - O aluno que, nas condições
previstas no parágrafo anterior, tiver freqüentado a recuperação intensiva de
férias com resultados satisfatórios será dispensado de nova avaliação e
classificado na série subseqüente.
§ 4º - Os resultados das avaliações serão
analisados pelo Conselho de Classe ou Série, que indicará a série em que o
aluno deverá ser classificado, bem como a necessidade de eventuais estudos de
adaptação.
§ 5º - O parecer conclusivo do Conselho de
Classe ou Série será registrado em livro de ata específico, devidamente
assinado e homologado pelo Diretor de Escola, com cópia anexada ao prontuário
do aluno.
§ 6º - Para o aluno da própria escola a
reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro bimestre
letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país
estrangeiro, com ou sem documentação comprobatória de estudos anteriores, em
qualquer época do período letivo.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.