Resolução SE Nº 135/1990

Dispõe sobre o funcionamento das escolas estaduais durante o período de recesso escolar de julho

O Secretário de Educação, considerando que:

somente por determinação do Governador poderá deixar de funcionar ou ser suspenso o expediente nas repartições públicas, conforme dispõe o artigo 119 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;

os docentes da rede estadual de ensino estarão em recesso escolar no mês de julho, conforme Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;

o artigo 94 da Lei Complementar nº 444/1985, estabelece que os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 dias, durante o período de recesso escolar de julho;

as Leis Complementares nº 463, de 10 de julho de 1986, e 577, de dezembro de 1988, estenderam a medida de dispensa do ponto, no mesmo período, respectivamente, aos Secretários de Escola e aos funcionários e servidores classificados e com exercício em escolas estaduais, resolve:

Artigo 1º - Durante o período de recesso escolar de julho, as escolas estaduais deverão permanecer abertas para atividades de rotina administrativa, acompanhamento dos Cursos de Suplência I e II, quando for o caso, a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos da escola e de outras atividades previstas no Plano Escolar.

Artigo 2º - Caberá ao Diretor de Escola elaborar uma escala que permita aos funcionários e servidores usufruir a dispensa do ponto por dez dias, durante o mês de julho.

Parágrafo único – A escola deverá ser organizada de forma alternada, garantindo-se a presença de um integrante da Direção, de um elemento da Secretaria e de pessoal administrativo, a fim de garantir o funcionamento da Escola conforme o previsto no artigo 1º.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a SE nº 143, de 27-6-86