Resolução
SE Nº 02 - de 12/01/2001
Regulamenta os
incisos II e IV do artigo 1º do Decreto 44.449-99
A Secretária
da Educação, considerando o disposto no Decreto Nº 37.185/1993 e no Decreto Nº
44.449/1999, Resolve:
Artigo 1º - Os Centros
Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério-
CEFAM e os Centros Estaduais de Educação Supletiva - CEES já existentes,
passam a constituir-se em unidades escolares com autonomia próprias.
Artigo 2º - O módulo de pessoal
dos CEFAMs e CEES obedecerá ao disposto nos Anexos I e II do Decreto Nº
37.185/1993, comportando a classificação de cargos e ou funções.
Parágrafo
único - Além do pessoal acima previsto, os Centros poderão contar, nos termos
da legislação vigente, com um Professor de Coordenação Pedagógica, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais para atendimento de todos os períodos
de funcionamento da unidade.
Artigo 3º - As funções de
Diretor de Escola e de docentes de componentes curriculares da Parte Comum do
Currículo e de Língua Estrangeira Moderna, poderão contar com classificação de
cargos.
Parágrafo
único - Os demais docentes deverão ser admitidos, nos termos da legislação
vigente.
Artigo 4º - O disposto no artigo
anterior não se aplica ,em relação a docentes, aos
CEES que deverão contar com titulares de cargo afastados ou servidores
admitidos para cumprimento de 8h diárias de trabalho.
Artigo 5º - O Departamento de
Recursos Humanos deverá publicar normas com referencia a admissão de docentes,
afastamentos e classificação de cargos ou funções.
Artigo 6º - Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.