Lei Nº 8.034/1992
Acrescenta dispositivos à Lei Nº 7.698/1992, que cria Quadro de Apoio Escolar e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentadas à Lei nº 7.698/1992, os seguintes dispositivos:
I – o artigo 4º-A:
“Artigo 4º-A – O funcionário
público estadual que em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado
para cargo do Quadro de Apoio Escolar, terá esse cargo enquadrado, a partir da
data de início do exercício, no nível cujo valor seja igual ou imediatamente
superior ao valor da faixa e do nível do cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de
função-atividade.”
II – o artigo 4º-B:
“Artigo 4º-B – O integrante da classe de Oficial de Escola que, em decorrência de aprovação em concurso, vier a ser nomeado para cargo de Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado”.
III – o artigo 7º-A:
“Artigo 7º-A – A substituição, nos termos do disposto nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargo de Secretário de Escola, somente poderá ser atribuída a integrante da classe de Oficial de Escola.
Parágrafo único – Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à diferença entre o valor do nível de seu cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 7º desta Lei, e o valor do cargo vago ou do cargo do substituto, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens”.
Artigo 2º - Ficam acrescentados às disposições Transitórias da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, os seguintes artigos:
“Artigo 6º - O funcionário público estadual que, em decorrência de aprovação no primeiro concurso realizado para esse fim, vier a ser nomeado para cargo das classes de Servente de Escola, Inspetor de Aluno, Oficial de Escola e Secretário de Escola, terá esse cargo enquadrado, a partir da data de início do exercício, no mesmo nível em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade.
Artigo 7º - Para os atuais funcionários e servidores em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação, o requisito previsto no artigo 7º-A desta Lei somente será exigido a partir de 1º de agosto de 1992.
Parágrafo único – Durante o tempo em que exercer a substituição, com fundamento no disposto neste artigo e nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar Nº 180/1978, o funcionário ou servidor fará jus a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função - atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em Lei, e o valor do cargo do substituto, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em Lei, mantido o nível do substituto.”
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de
outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO