Lei Complementar Nº 577/1988
Estabelece a dispensa do ponto no recesso escolar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os funcionários e os servidores classificados e com exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Escola da unidade escolar elaborar escala que garanta a continuidade dos trabalhos técnico-administrativos durante o recesso escolar.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários e servidores já beneficiados nos termos do artigo 94 da Lei Complementar Nº 444/1985, e do artigo 16 da Lei Complementar Nº 463/1986.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de
dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA