Lei Nº 11.361/2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de educação física

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, componente curricular obrigatório em todas as séries da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - A disciplina a que se refere o "caput" facultativa nos cursos noturnos.

Artigo 2º - Somente profissionais devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena em educação física, podem ministrar a disciplina a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN