LEI N° 8.069/1990
Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - Esta Lei dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
ART. 2° - Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - Nos
casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
ART. 3° - A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
ART. 4° - É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A
garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
e) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
ART. 5° - Nenhuma criança
ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ART. 6° - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
ART. 7°
- A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
ART. 8° - É assegurado à
gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será
encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos
específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do
Sistema.
§ 2° - A parturiente será
atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase
pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder
Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
ART. 9° - O Poder
Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao
aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a
medida privativa de liberdade.
ART. 10 - Os hospitais e
demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
ART. 11 - É assegurado
atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o
adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° -
Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem
os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
ART. 12 - Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
ART. 13 - Os casos de
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
ART. 14 - O Sistema Único
de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e
campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo
Único - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
ART. 15 - A criança e o
adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ART. 16 - O direito à
liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas
as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
ART. 17 - O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ART. 18 - E dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
ART. 19 - Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
ART. 20 - Os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
ART. 21 - O pátrio poder
será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.
ART. 22 - Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
ART. 23 - A falta ou a
carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou
a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - Não
existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
ART. 24
- A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Seção II - Da Família Natural
ART. 25 - Entende-se por
família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
ART. 26 - Os filhos
havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais,
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento. Por testamento,
mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
Parágrafo Único - O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
ART. 27 - O
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
ART. 28 - A colocação em
família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1° - Sempre que
possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua
opinião devidamente considerada.
§ 2° -
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
ART. 29 - Não se deferirá
colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequada.
ART. 30 - A colocação em
família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização
judicial.
ART. 31 - A colocação em
família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção.
ART. 32 - Ao assumir a
guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da guarda
ART. 33 - A guarda obriga
à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
§ 2° -
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática
de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos
de direito, inclusive previdenciários.
ART. 34 - O Poder Público
estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
ART. 35 - A guarda poderá
ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público.
Subseção III - Da tutela
ART. 36 - A tutela será deferida,
nos temos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo Único - O
deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da Perda ou suspensão do
pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
ART. 37 - A especialização
de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou
rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo Único - A
especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente
registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes
apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou
provável.
ART. 38 - Aplica-se à
destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV - Da adoção
ART. 39 - A adoção de
criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta Lei.
Parágrafo Único - E
vedada a adoção por procuração.
ART. 40 - O adotando deve
contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a
guarda ou tutela dos adotantes.
ART. 41 - A adoção
atribuiu a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes,
salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges
ou concubinas adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou concubina do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° -
É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4° grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
ART. 42 - Podem adotar os
maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1° -
Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2° - A adoção por ambos
os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de
ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e
os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5° - A adoção poderá
ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
ART. 43 - A adoção será
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em
motivos legítimos.
ART. 44 - Enquanto não
der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o
curador adotar o pupilo ou o curatelado.
ART. 45 - A adoção
depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1° - O consentimento
será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam
desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de
adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
ART. 46 - A adoção será
precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1° - O estágio de
convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de
idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição
do vínculo.
§ 2° -
Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no
mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
ART. 47 - O vínculo da
adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição
consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2° - O
mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3° -
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.
§ 4° - A critério da
autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão
para a salvaguarda de direitos.
§ 5° - A sentença
conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome.
§ 6° - A adoção produz
seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42, § 5°, caso em que terá força retroativa à data do
óbito.
ART. 48 - A adoção é irrevogável.
ART. 49 - A morte dos
adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
ART. 50 - A autoridade
judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.
§ 1° - O deferimento da
inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido
o Ministério Público.
§ 2° -
Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
29.
ART. 51 - Cuidando-se de
pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1° - O candidato deverá
comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo
domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu
país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3° - Os documentos em
língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4° - Antes de consumada
a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.
ART. 52 - A adoção
internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo Único -
Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros
em adoção
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
ART. 53 - A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo Único - É
direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
ART. 54 - É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento
do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3° -
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.
ART. 55 - Os pais ou
responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino.
ART. 56 - Os dirigentes
de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
ART. 57 - O Poder Público
estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário,
serração, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção
de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
ART. 58 - No processo
educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes
a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
ART. 59 - Os Municípios,
com apoio dos Estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
ART. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo
na condição de aprendiz a partir de quatorze anos. (Nova redação conforme
Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/96)
ART. 61 - A proteção ao
trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
ART. 62 - Considera-se
aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor.
ART. 63 - A formação
técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades
ART. 64 - Ao adolescente
até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
ART. 65 - Ao adolescente
aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
ART. 66 - Ao adolescente
portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
ART. 67 - Ao adolescente
empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas
do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
ART. 68 - O programa
social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por
trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2° - A remuneração que
o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
ART. 69 - O adolescente
tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III - DA PREVENÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 70 - É dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
ART. 71
- A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
ART. 72 - As obrigações
previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos
princípios por ela adorados.
ART. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
ART. 74 - O Poder
Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horário em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único - Os
responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar
visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de
classificação.
ART. 75 - Toda criança ou
adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único - As
crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais
de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
ART. 76 - As emissoras de
rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo Único - Nenhum
espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes
de sua transmissão, apresentação ou exibição.
ART. 77 - Os
proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a
venda ou aluguel de fitas de programações em vídeo cuidarão para que não haja
venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo Único - As
fitas a que alude este artigo deverão exíbir, no
invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
ART. 78 - As revistas e
publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo Único - As
editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
ART. 79 - As revistas e
publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter
ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
ART. 80 - Os responsáveis
por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar,
sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que
realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida
a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso
para orientação do público.
Seção II - Dos Produtos e Serviços
ART. 81 - É Proibida a
venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
ART. 82 - É proibida a
hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III - Da Autorização para Viajar
ART. 83 - Nenhuma criança
poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não
será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade
judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável. conceder
autorização válida por dois anos.
ART. 84 - Quando se
tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida.
ART. 85 - Sem prévia e
expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TITULO I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 86 - A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ART. 87 - São linhas de
ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
ART. 88 - São diretrizes
da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária
por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do, adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a
quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
ART. 89 - A função de
membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos
da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Seção I - Disposições Gerais
ART. 90 - As entidades de
atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como
pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação
Parágrafo Único - As
entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e
de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.
ART. 91 - As entidades
não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo Único - Será
negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas,
ART. 92 - As entidades
que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo Único - O dirigente
de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de
direito.
ART. 93 - As entidades
que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência,
abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até o 2° dia
útil imediato.
ART. 94 - As entidades
que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na
decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os
objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária
dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses,
dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1° - Aplicam-se, no que
couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2° - No cumprimento das
obrigações a que alude este artigo as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II - Da Fiscalização das Entidades
ART. 95 - As entidades
governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas
pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
ART. 96 - Os planos de
aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao
Município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
ART. 97 - Medidas
aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do
art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo Único - Em caso
de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução
da entidade.
TÍTULO II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 98 - As medidas de
proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
ART. 99 - As medidas
previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem
como substituidas a qualquer tempo.
ART. 100 - Na aplicação
das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se
aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
ART. 101 - Verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo Único - O
abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
ART. 102 - As medidas de
proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil.
§ 1° - Verificada a
inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§ 2° - Os registros e
certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de
multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 103 - Considera-se
ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
ART. 104 - São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta
Lei.
Parágrafo Único - Para os
efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
ART. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
ART. 106 - Nenhum
adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único - O
adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão,
devendo ser informado acerca de seus direitos.
ART. 107 - A apreensão de
qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinente
comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.
Parágrafo Único -
Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de
liberação imediata.
ART. 108 - A internação,
antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco
dias.
Parágrafo Único - A
decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria
e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
ART. 109 - O adolescente
civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,
salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
ART. 110 - Nenhum
adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
ART. 111 - São
asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da
lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer
fase do procedimento.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Seção I - Disposições Gerais
ART.112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - pressão de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1° - A medida aplicada
ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
e a gravidade da infração.
§ 2° - Em hipótese alguma
e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3° - Os adolescentes
portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
ART.113 - Aplica-se a este Capítulo o
disposto nos arts. 99 e 100.
ART.114 - A imposição das medidas
previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de
remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo Único - A
advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da Advertência
ART. 115 - A advertência
consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
ART. 116 - Em se tratando
de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa,
promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da
vítima.
Parágrafo Único - Havendo
manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade
ART. 117 - A prestação de
serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto a
entidades assistências hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo Único - As
tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos
e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à
jornada normal de trabalho.
Seção V - Da Liberdade Assistida
ART. 118 - A liberdade
assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim
de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1° - A autoridade
designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2° - A liberdade
assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo
ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
ART. 119 - Incumbe ao
orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização
dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de
auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado trabalho;
IV- apresentar relatório do caso.
Seção VI - Do Regime de Semiliberdade
ART. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser dètenninado desde o início, ou como forma de transição para
o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1° - é obrigatória a
escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser
utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2° - A medida não
comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas internação.
Seção VII - Da Internação
ART. 121 - A internação
constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ l° - Será permitida a
realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade,
salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2° - A medida não
comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante
decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3° -
Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4° - Atingido o limite
estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado
fim regime de semiliberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5° - A liberação será
compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6° -
Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
ART. 122 - A medida de
internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1° - O prazo de
internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a
três meses.
§ 2° - Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra
medida adequada.
ART. 123 - A internação
deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo Único - Durante
o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
ART. 124 - São direitos
do adolescente privado de liberdade, entre outros os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
lll - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da
entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1° - Em nenhum caso
haverá incomunicabilidade.
§ 2° - A autoridade
judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade
aos interesses do adolescente.
ART. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V - DA REMISSÃO
ART. 126 - Antes de
iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de
exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao
contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo Único -
Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção do processo.
ART. 127 - A remissão não
implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semiliberdade e a internação.
ART. 128 - A medida
aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal,
ou do Ministério Público.
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS
PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
ART. 129 - São medidas
aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo Único - Na
aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.
23 e 24.
ART. 130 - Verificada a
hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.
TÍTULO V - DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 131 - O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.
ART. 132 - Em cada
Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros,
escolhido pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução ( Nova redação conforme Lei Federal
8.242/91, de 12/10/91)
ART. 133 - Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
ART. 134 - Lei Municipal
disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo Único -
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
ART. 135 - O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
ART. 136 - São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
ART. 137 - As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
ART. 138 - Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ART. 139 - O processo
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei
Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. (Nova
redação conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)
CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS
ART. 140 - São impedidos
de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro
e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único -
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou
Distrital.
TÍTULO VI - DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 141 - É garantido o
acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1° - A assistência
judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de
defensor público ou advogado nomeado.
§ 2° - As ações judiciais
da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.
ART. 142 - Os menores de
dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte
e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
legislação civil ou processual.
Parágrafo Único - A
autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre
que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou
quando carecer de representação ou assistência legal, ainda que eventual.
ART. 143 - E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos
que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo Único -
Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência.
ART. 144 - A expedição de
cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será
deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e
justificada a finalidade
CAPÍTULO II - DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Seção I - Disposições Gerais
ART. 145 - Os Estados e o
Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e
da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por
número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
Seção II - Do Juiz
ART. 146 - A autoridade a
que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que
exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
ART. 147 - A competência
será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2° - A execução das
medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
§ 3° - Em caso de
infração cometida através da transmissão simultânea de rádio ou televisão, que
atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da
emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas transmissoras ou
retransmissoras do respectivo Estado.
ART. 148 - A Justiça da
Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção a criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo Único - Quando
se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação
ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
ART. 149 - Compete à
autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais
ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do
disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de criança e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2° - As medidas
adoradas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso,
vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III - Dos Serviços Auxiliares
ART. 150 - Cabe ao Poder
Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para
manutenção de equipe interprofissional, destinada a
assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
ART. 151 - Compete à
equipe interprofissional, dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros,
tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Seção I - Disposições Gerais
ART. 152 - Aos
procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais
previstas na legislação processual pertinente.
ART. 153 - Se a medida
judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o
Ministério Público.
ART. 154 - Aplica-se às
multas o disposto no art. 214.
Seção II - Da Pedra e da Suspensão do Pátrio Poder
ART. 155 - O procedimento
para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
ART. 156 - A petição
inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo desde logo, o rol de
testemunhas e documentos.
ART. 157 - Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
ART. 158 - O requerido
será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e
documentos.
Parágrafo
Único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
ART. 159 - Se o requerido
não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado
dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a
partir da intimação do despacho de nomeação.
ART. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa,
de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
ART. 161 - Não sendo
contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual
prazo.
§ 1° - Havendo
necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou perícia por equipe interprofissional, bem
como a oitiva de testemunhas.
§ 2° - Se o pedido
importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
ART. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1° - A requerimento de
qualquer das partes, do Ministério Público, ou de oficio, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de
perícia por equipe interprofissional.
§ 2° - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o
requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos
cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua
leitura no prazo máximo de cinco dias.
ART. 163 - A sentença que
decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou adolescente.
Seção III - Da Destruição da Tutela
ART. 164 - Na destituição
da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção
de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, ao disposto na
seção anterior.
Seção IV - Da Colocação em Família Substituta
ART. 165 - São requisitos
para concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjugue,
ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais, se
conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível,
uma cópia da respectiva certidão.
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou adolescente.
Parágrafo Único - Em se
tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
ART. 166 - Se os pais
forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou
houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta,
este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinalada pelos própios requerentes.
Parágrafo Único - Na
hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tornando-se por termo as
declarações.
ART. 167 - A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
ART. 168 - Apresentado o
relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança
ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
ART. 169 - Nas hipótese que a destituição da tutela, a perda ou a
suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de
colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo Único - A perda
ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do
procedimento, observado o disposto no art. 35.
ART. 170 - Concedida a
guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art.
32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a
Adolescente
ART. 171 - O adolescente
por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade
judiciária.
ART. 172 - O adolescente
apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo Único - Havendo
repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se
tratando de ato infracional praticado em co-autoria
com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso,
encaminhará o adulto à repartição policial própria.
ART. 173 - Em caso de
flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade
policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da
materialidade e autoria da infração.
Parágrafo Único - Nas
demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá
ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
ART. 174 - Comparecendo
qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o
adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou
manutenção da ordem pública.
ART. 175 - Em caso de
não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a
apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao
representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° -
Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada
da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo
referido no parágrafo anterior.
ART. 176 - Sendo o
adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de
ocorrência.
ART. 177 - Se, afastada a
hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na
prática de ato infracional, a autoridade policial
encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações
e demais documentos.
ART. 178 - O adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo
policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à
sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
ART. 179 - Apresentado o
adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do
auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua
oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo Único - Em caso
de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais
ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso
das Polícias Civil e Militar.
ART. 180 - Adotadas as
providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério
Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida
não-educativa.
ART. 181 - Promovido o
arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério
Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1° - Homologado o
arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o
caso, cumprimento da medida.
§ 2° -
Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade
judiciária obrigada a homologar.
ART. 182 - Se, por
qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o
arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade
judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida
sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1° - A representação
será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a
classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2° - A representação
independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
ART. 183 - O prazo máximo
e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente
internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
ART. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência
de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1° - O adolescente e
seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e
notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogados.
§ 2° - Se os pais ou
responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador
especial ao adolescente.
§ 3° -
Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá
mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a
efetiva apresentação.
§ 4° - Estando o
adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da
notificação dos pais ou responsável.
ART. 185 - A internação,
decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em
estabelecimento prisional.
§ 1° - Inexistindo na
comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente
deverá ser imediatamente transferido para a localidade próxima.
§ 2° -
Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias,
sob pena de responsabilidade.
ART. 186 - Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1° - Se a autoridade
judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério
Público, proferindo decisão.
§ 2° - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou
colocação em regime de semiliberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligência e estudo do caso.
§ 3° - O advogado
constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência
de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
§ 4° - Na audiência em
continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa
prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão.
ART. 187 - Se o
adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente,
à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data,
determinando sua condução coercitiva.
ART. 188 - A remissão,
como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em
qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
ART. 189 - A autoridade
judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente
colocado em liberdade.
ART. 190 - A intimação da
sentença que aplicar medida de intemação ou regime de
semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§ 1° - Sendo outra a
medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2° -
Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se
deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidade em Entidade de Atendimento
ART. 191 - O procedimento
de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do
Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde consite,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo Único - Havendo
motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do diligente
da entidade, mediante decisão fundamentada.
ART. 192 - O dirigente da
entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
ART. 193 - Apresentada ou
não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1° - Salvo manifestação
em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° - Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3° - Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4° - A multa e a
advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e
ao Adolescente
ART. 194 - O procedimento
para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção
à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público,
ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° - No procedimento
iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2° - Sempre que
possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto,
certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
ART. 195 - O requerido
terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da
intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for
lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal,
lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o
requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro
do requerido ou de seu representante legal.
ART. 196 - Não sendo
apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
ART. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade
do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo Único - Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de
vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá sentença.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS
ART. 198 - Nos
procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o
sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11
de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de isento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar
as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o
conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido
efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de
cinco dias;
VIII - mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
ART. 199 - Contra as decisões
proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
CAPÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART. 200 - As funções do
Ministério Público, prevista nesta Lei, serão exercidas nos termos da
respectiva Lei Orgânica.
ART. 201 - Compete ao
Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de
suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores,
curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a especialização
e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores
e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do
art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 39, inciso II, da
Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e "habeas
corpus"; em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis afetos
à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infància e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do
infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para
o desempenho de suas atribuições.
§ 1° - A legitimação do
Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2° - As atribuições
constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a
finalidade do Ministério Público.
§ 3° - O representante do
Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo
local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do
Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5° - Para o exercício
da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante
do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando prazo razoável
para sua perfeita adequação.
ART. 202 - Nos processos
e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em
que terá vista dos autos depois das partes, podendo
juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
ART. 203 - A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
ART. 204 - A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
ART. 205 - As
manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
CAPÍTULO VI - DO ADVOGADO
ART. 206 - A criança ou o
adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata
esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo
Único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela
necessitarem.
ART. 207 - Nenhum
adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado
sem defensor.
§ 1° - Se o adolescente
não tiver defensor, ser-lhes-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a
todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2° - A ausência do
defensor não a determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o
juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° -
Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com
a presença da autoridade judiciária.
CAPÍTULO VII
Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
ART. 208 - Regem-se pelas
disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos
assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou
oferta irregular:
I - o ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
Parágrafo Único - As
hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros
interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
ART. 209 - As ações
previstas neste Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer
a ação ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e
a competência originária dos Tribunais Superiores.
ART. 210 - Para as ações
cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° - Em caso de
desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro intimado poderá assumir a titularidade ativa.
ART. 211 - Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromissos de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
ART. 212 - Para defesa
dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as
espécies de ações pertinentes.
§ 1° -
Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de
Processo Civil.
§ 2° - Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de arribações do Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
ART. 213 - Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação,
prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na
hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será
exigível do réu após o transito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
ART. 214 - Os valores das
multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente do respectivo município.
§ 1° - As multas não
recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas
através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo
não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial
de crédito, em conta com correção monetária.
ART. 215 - O juiz poderá
conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
ART. 216
- Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder
Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
ART. 217 - Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
ART. 218 - O juiz
condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 42 do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer
que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo Único - Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
ART. 219 - Nas ações de
que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas.
ART. 220 - Qualquer
pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação
civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
ART. 221 - Se, no
exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos
que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
ART. 222 - Para instruir
a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as
certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo
de quinze dias.
ART. 223 - O Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a
dez dias úteis.
§ 1° - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do
inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias,
ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3° - Até que seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho
Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar
razões e atas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou
anexados às peças de informação.
§ 4° - A promoção de
arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o
Conselho Superior de homologar a promoção de arquivo,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
ART. 224 - Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
Seção I - Disposições Gerais
ART. 225 - Este Capítulo
dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou
omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
ART. 226 - Aplicam-se aos
crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto
ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
ART. 227 - Os crimes
definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Seção II - Dos Crimes em Espécie
ART. 228 - Deixar o
encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo
referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu
responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
ART. 229 - Deixar o
médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do
parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Se o
crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
ART. 230 - Privar a
criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar
em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo Único - Incide
na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades
legais.
ART. 231 - Deixar a
autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de
fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do
aprendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
ART. 232 - Submeter
criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
ART. 233 - Submeter
criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1° - Se resultar lesão
corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2° - Se resultar lesão
corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3° - Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
ART. 234 - Deixar a
autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de
criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
ART. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de
adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
ART. 236 - Impedir ou
embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de função prevista na Lei.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
ART. 237 - Subtrair
criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei
ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
ART. 238 - Prometer ou
efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incide
nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
ART. 239 - Promover ou
auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para
o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
ART. 240 - Produzir ou
dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste
artigo, contracena com criança ou adolescente.
ART. 241 - Fotografar ou
publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
ART. 242 - Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança o ou
adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
ART. 243 - Vender,
fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
ART. 244 - Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
ART. 244-A - Submeter
criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à
prostituição ou à exploração sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (Acrescido conforme Lei Federal
n° 9.975, de 23/06/2000)
§ 1° -
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às
práticas referidas no caput deste artigo. (Acrescido conforme Lei Federal n°
9.975, de 23/06/2000)
§ 2° - Constitui efeito
obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento. (Acrescido conforme Lei
Federal n° 9.975, de 23/06/2000)
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART. 245 - Deixar o
médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de
ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:Pena - muita
de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
ART. 246 - Impedir o
responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos
constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
ART. 247 - Divulgar,
total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1° - Incorre na mesma
pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente
envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a
permitir sua identificarão, direta ou indiretamente.
§ 2° - Se o fato for
praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena
prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da
publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem
como da publicação do periódico até por dois números.
ART. 248 - Deixar de
apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias,
com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a
prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente,
se for o caso.
ART. 249 - Descumprir,
dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrío
poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade
judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
ART. 250 - Hospedar
criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem
autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão,
motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
ART. 251 - Transportar
criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro de
reincidência.
ART. 252 - Deixar o
responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a
natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado
de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
ART. 253 - Anunciar-se
peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar
os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
ART. 254 - Transmitir,
através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou
sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.
ART. 255 - Exibir filme,
trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como
inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a
autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
ART. 256 - Vender ou
locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo; em desacordo com a
classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
ART. 257 - Descumprir
obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em
caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
ART. 258 - Deixar o
responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta
lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre
sua participação no espetáculo.
Pena - muita de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 259 - A União, no
prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto
de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da
política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do
Livro II.
Parágrafo Único - Compete
aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
ART. 260 - Os
contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre
a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República. (Nova redação conforme Lei Federal n° 8.242/91, de 12/10/91)
§ 1° - As deduções a que
se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na
legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou
abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as
doações a entidades de utilidade pública.
§ 2° - Os Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI,
da Constituição Federal.
§ 3° - O Departamento de
Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos,
nos termos deste artigo. (Nova redação conforme Lei Federal n° 8.242/91, de 12/10/91)
§ 4° - O Ministério
Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos
fiscais referidos neste artigo. (Nova redação conforme Lei Federal n° 8.242/91,
de 12/10/91)
ART. 261 - À falta dos
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros,
inscrições e alterações a que se refere os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante
a autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.
Parágrafo Único - A União
fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos
Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta
Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos seus respectivos níveis.
ART. 262 - Enquanto não
instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão
exercidas pela autoridade judiciária.
ART. 263 - O Decreto-lei
n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
1) Art. 121 - ...
§ 4°- No homicídio culposo, a pena é aumentada de um
terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena e aumentada de um terço, se o crime
é praticado contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 - ...
§ 7° - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
§ 8° - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do
art. 121.
3) Art. 136 - ...
§ 3° - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 - ...
Parágrafo Único - Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214 - ...
Parágrafo Único - Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.
ART. 264 - O art. 102 da
Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:
Art. 102...
§ 6° - A perda e a suspensão do pátrio poder.
ART. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral deste
Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de
atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
ART. 266 - Esta Lei entra
em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo Único - Durante
o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de
divulgação e esclarecimento acerca do disposto nesta Lei.
ART. 267 - Revogam-se as Leis n°s 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.