CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

PRAÇA DA REPÚBLICA, 53 - FONE: 255-2044

CEP: 01045-903 - FAX: Nº 231-1518

 

 

PROCESSO Nº        : 204/2000

INTERESSADA       : MP/ESP/Promotoria de Justiça de Defesa  dos  Interesses

                                   Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital

ASSUNTO                : Expulsão de alunos

RELATOR                 : Cons. Bahij Amin Aur

PARECER CEE Nº    101/2000               CLN              Aprovado em 12-04-2000

 

CONSELHO PLENO

 

1.   RELATÓRIO

Pelo ofício nº 002/106/99 – shn, o Promotor da 15ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital solicita material legislativo que discipline o processo de expulsão de alunos em escolas públicas e particulares, tendo em vista procedimentos em tramite naquela Promotoria de Justiça que versa sobre denúncia contra o Colégio Comercial Brasil.

 

Preliminarmente, informe-se que não pode haver medida disciplinar de “expulsão” de aluno (g.n.). De todo modo, o regime disciplinar dos estabelecimentos de ensino é sempre explicitado no respectivo Regimento Escolar.

 

Este Regimento é uma das expressões da autonomia da Escola, sendo por ela elaborado e submetido à respectiva Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação para homologação.

 

Assim, é o Regimento Escolar que, observados os limites da Lei, especialmente do Estatuto da Criança e do Adolescente (g.n.), regula as questões disciplinares, inclusive a aplicação de sanções, procedimentos a serem seguidos e as vias recursais cabíveis.

 

 

 

2. CONCLUSÃO

Responda-se à 15ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, nos termos deste Parecer.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2000.

 

 

a) Cons. Bahij Amin Aur

              Relator

 

 

3. DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Legislação e Normas adota como seu Parecer, o Voto do Conselheiro Relator.

Presentes os Conselheiros: Bahij Amin Aur, Dárcio José Novo, Francisco José Carbonari, Francisco Aparecido Cordão e Mauro de Salles Aguiar.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2000.

 

 

a) Cons. Francisco José Carbonari

             Presidente da CLN

 

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Comissão de Legislação e Normas, nos termos do Voto do Relator.

Sala “Carlos Pasquale”, em 12 de abril de 2.000.

 

 

ARTHUR FONSECA FILHO

            Presidente

 

 

Publicado no DOE em 14/4/2000                      Seção I                   Página 12.