CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PRAÇA
DA REPÚBLICA, 53 - FONE: 255-2044
CEP:
01045-903 - FAX: Nº 231-1518
PROCESSO Nº : 204/2000
INTERESSADA : MP/ESP/Promotoria
de Justiça de Defesa dos Interesses
Difusos e
Coletivos da Infância e da Juventude da Capital
ASSUNTO :
Expulsão de alunos
RELATOR :
Cons. Bahij Amin Aur
PARECER CEE Nº 101/2000 CLN Aprovado em 12-04-2000
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Pelo ofício nº 002/106/99 – shn, o Promotor da 15ª Promotoria de Justiça da Infância e
da Juventude da Capital solicita material legislativo que discipline o processo
de expulsão de alunos em escolas públicas e particulares, tendo em vista
procedimentos em tramite naquela Promotoria de Justiça que versa sobre denúncia
contra o Colégio Comercial Brasil.
Preliminarmente,
informe-se que não pode haver medida disciplinar de “expulsão” de aluno (g.n.). De todo modo, o regime disciplinar dos
estabelecimentos de ensino é sempre explicitado no respectivo Regimento Escolar.
Este Regimento é uma das expressões da
autonomia da Escola, sendo por ela elaborado e submetido à respectiva Diretoria
de Ensino da Secretaria de Estado da Educação para homologação.
Assim, é o Regimento Escolar que, observados os limites da Lei,
especialmente do Estatuto da Criança e do Adolescente (g.n.), regula as
questões disciplinares, inclusive a aplicação de sanções, procedimentos a serem
seguidos e as vias recursais cabíveis.
2. CONCLUSÃO
Responda-se à 15ª Promotoria de Justiça
de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da
Capital, nos termos deste Parecer.
São
Paulo, 21 de fevereiro de 2000.
a) Cons. Bahij Amin Aur
Relator
3. DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas adota
como seu Parecer, o Voto do Conselheiro Relator.
Presentes os Conselheiros: Bahij Amin Aur, Dárcio José Novo, Francisco José Carbonari,
Francisco Aparecido Cordão e Mauro de Salles Aguiar.
São
Paulo, 23 de fevereiro de 2000.
a) Cons. Francisco
José Carbonari
Presidente da CLN
DELIBERAÇÃO
PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova,
por unanimidade, a decisão da Comissão de Legislação e Normas, nos termos do
Voto do Relator.
Sala
“Carlos Pasquale”, em 12 de abril de 2.000.
ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente
Publicado no
DOE em 14/4/2000 Seção I Página 12.