DELIBERAÇÃO CEE Nº
09/2000
Estabelece
diretrizes
para a implementação, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, dos cursos
de educação de jovens e adultos de níveis fundamental e médio, instalados ou
autorizados pelo Poder Público.
O Conselho
Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual
nº 10.403/71 e no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96 e tendo em vista a
aprovação da Indicação CEE nº 11/2000, (vide abaixo)
DELIBERA:
Artigo 1º - Os cursos de educação
de jovens e adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal Nº 9.394/1996,
referentes ao ensino fundamental e médio, instalados ou autorizados pelo Poder
Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de
acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.
Artigo 2º - Os cursos de
educação de jovens e adultos destinam-se àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio, na idade própria.
Artigo 3º - Os cursos de
educação de jovens e adultos serão organizados de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos,
estabelecidas pela Resolução CEB/CNE Nº
01/2000, bem como com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental e para o Ensino Médio estabelecidas, respectivamente, pelas Resoluções
CEB/CNE N° 02/1998 e Nº 03/1998.
§ 1º - Além dos componentes
da base nacional comum, é obrigatória a oferta de língua estrangeira moderna
nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes aos quatro últimos
anos do ensino fundamental, bem como no ensino médio na parte diversificada do
currículo.
Artigo 4º - Os cursos de
educação de jovens e adultos atenderão, no que couber, ao disposto nas Seções
I, III e IV do Capítulo II da Lei Federal nº 9.394/96.
Artigo 5º - Os cursos de
educação de jovens e adultos serão organizados em dois níveis, correspondentes,
respectivamente, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Artigo 6º - Os cursos de
educação de jovens e adultos correspondentes aos quatro primeiros anos de
escolaridade do ensino fundamental terão organização, duração, estrutura e
certificação definidas pelas próprias instituições ou organizações que os
ministrarem.
Artigo 7º - Os cursos
presenciais correspondentes aos quatro últimos anos do ensino fundamental terão
a duração mínima de 1.600 horas de efetivo trabalho escolar, sendo que a idade
mínima para a matrícula inicial será de 14 anos completos.
Parágrafo
Único
- No caso de alunos classificados ou reclassificados, bem como dos que tiveram
acelerada sua aprendizagem, a idade para conclusão do curso será, todavia, de
15 anos completos, no mínimo.
Artigo 8º - Os cursos
presenciais correspondentes ao ensino médio terão a duração mínima de 1.200
horas de efetivo trabalho escolar, sendo que a idade mínima para a matrícula
inicial será de 17 anos completos.
Parágrafo
Único
- No caso de alunos classificados ou reclassificados, bem como dos que tiveram
acelerada sua aprendizagem, a idade para conclusão do curso será, todavia, de
18 anos completos, no mínimo.
Artigo 9º - As instituições que
oferecem cursos presenciais de educação de jovens e adultos, instalados ou
autorizados pelo poder público, realizarão as avaliações previstas nos
respectivos planos e certificarão os estudos completados.
Artigo 10 - Os alunos
matriculados em cursos de jovens e adultos em data anterior à homologação da
presente Deliberação, terão direito de concluir seu curso nos termos da
Deliberação CEE nº 17/1997.
Artigo 11 - Os cursos de
educação de jovens e adultos a distância ou
individualizados com presença flexível obedecem, adicionalmente, a normas
específicas.
Parágrafo
Único
- Enquanto não houver manifestação deste Conselho sobre os exames previstos na Resolução
CNE/CEB Nº 01/2000, os cursos aprovados até a data da
homologação da presente Deliberação, poderão realizar a avaliação de seus
alunos nos termos aprovados em seu projeto pedagógico.
Artigo 12 - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº
17/1997.