Resolução de 27/07/2001
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a
Deliberação CEE 16/2001, aprovada em sessão plenária do Conselho Estadual de
Educação, que regulamenta o Artigo 33 da Lei 9394/96.
Deliberação CEE - 16, de 27-7-2001
Regulamenta o Artigo 33 da Lei 9394/1996.
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento na Lei
Estadual 10.403, de 06/07/1971, e considerando as disposições do Artigo 33 da
Lei 9394/96, do Artº 242 da Constituição Estadual e da Indicação CEE Nº 07/2001,
Delibera:
Artº 1º - O ensino religioso a ser ministrado no ensino fundamental das escolas públicas do sistema estadual de ensino obedecerá ao disposto na presente Deliberação e se fundamentará no contido na Indicação CEE nº 07/2001.
Artº 2º - Consideram-se habilitados para o exercício do
magistério de ensino religioso, nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental:
a) os portadores de diploma de magistério em curso normal médio;
b) os portadores de licenciatura em Pedagogia, com habilitação no magistério de
1ª à 4ª séries do ensino fundamental.
Artº 3º - Consideram-se habilitados para o exercício do magistério de ensino religioso nas séries finais - 5ª à 8ª - do ensino fundamental, os licenciados em História, Ciências Sociais ou Filosofia.
Artº 4º - Nas séries iniciais do ensino fundamental das
escolas da rede estadual, os conteúdos de ensino religioso serão ministrados
pelos próprios professores responsáveis pela classe.
Parágrafo único - Os conteúdos serão trabalhados transversalmente sob a
responsabilidade e organização do professor.
Artº 5º - Na rede estadual de ensino, o ensino religioso deve
ser ministrado no mínimo em uma das séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo único - A inclusão do ensino religioso deverá estar prevista na
proposta pedagógica da escola e sua carga horária será acrescida à carga mínima
anual existente.
Artº 6º - Os conteúdos do ensino religioso obedecem aos
definidos na Indicação CEE nº 07/2001, ouvindo-se as entidades civis, tal como
prescrito no § 2º do Artº 33 da Lei 9394/96.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o Conselho Estadual de
Educação organizará encontro anual no mês de setembro que proporá orientações a
serem implementadas no ano letivo subseqüente.
Artº 7º - A Secretaria de Estado da Educação desenvolverá projetos de capacitação de docentes, tendo em vista o trabalho com os conteúdos de ensino religioso, introduzidos pela Indicação CEE nº 07/2001.
Artº 8º -As escolas estaduais disponibilizarão, ainda, às
instituições religiosas das mais diversas orientações, horário para oferta de
ensino confessional, de caráter facultativo para os alunos.
§ 1º - As atividades a serem desenvolvidas ficarão a cargo de representantes das
diferentes instituições, na forma de trabalho voluntário.
§ 2º - Autorização para o uso de espaço do prédio escolar para o ensino
religioso de natureza confessional será feita sob responsabilidade da escola, a
partir de programação elaborada pela instituição interessada e aprovada pelo
Conselho da Escola.
§ 3º - A matrícula facultativa dos alunos em turmas de ensino religioso
confessional somente será realizada mediante conhecimento dos pais sobre a
natureza do conteúdo e autorização expressa dos mesmos.
Artº 9º - Esta deliberação entrará em vigor após a homologação pela Secretaria de Estado da Educação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
PROCESSO CEE Nº: 408/2001
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Regulamenta o Artº 33 da Lei nº 9394/96
RELATOR: Conselheiro Francisco José Carbonari
INDICAÇÃO CEE
Nº 07/2001
- CEF - Aprovada
em 25/07/2001
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Constituição Brasileira de 1988 estabelece no § 1º do Artº 210 a
obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas:
"§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
Na mesma linha, a Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, que deu nova redação ao
Artº 33 da Lei nº 9.394/96, prevê sua organização, atribuindo a regulamentação
aos respectivos sistemas de ensino:
"Artº 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural, religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
'§ 1º. os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão de professores.
'§ 2º. os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para definição dos conteúdos do ensino
religioso."
O ensino religioso como disciplina obrigatória nas escolas públicas brasileiras
consta de nossa legislação educacional de longa data. Atendo-se às normas mais
recentes, as Leis nº 4024/61 e 5692/71 já estabeleciam sua presença como
obrigatória no horário das escolas oficiais brasileiras.
No Estado de São Paulo, há décadas ele consta do currículo das escolas
estaduais, apresentando, no entanto, posições divergentes e desafios à sua
efetiva implementação, que ainda estão a exigir uma normatização por parte dos
órgãos do sistema.
A Lei nº 9394/96 estabelece como atribuição dos Conselhos Estaduais a
regulamentação da matéria. O Conselho Nacional de Educação já havia se
manifestado sobre o assunto no Parecer nº 97/99: "(...) a matéria parece fugir à
competência deste Conselho, pois a questão da fixação de conteúdos e
habilitações e admissão de professores fica a cargo dos diferentes sistemas de
ensino".
Resta claro que a regulamentação dos conteúdos e o estabelecimento das normas
para habilitação e admissão dos professores de ensino religioso nas escolas
públicas do sistema estadual é atribuição do Conselho Estadual de Educação.
A presente Indicação, com o Projeto de Deliberação que a acompanha, pretende
estabelecer as diretrizes gerais para a implementação do ensino religioso nas
escolas estaduais de São Paulo.
I - Considerações Gerais sobre o ensino religioso e sua implementação
A Constituição Brasileira de 1988, reconhecendo os direitos sociais dos
cidadãos, estabelece a promoção da cidadania e da dignidade como dever do Estado
e da sociedade. Particularmente, no que diz respeito à função social da educação
em geral - e da escola em particular -, a atual Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei n.º 9394/96), reforça este princípio constitucional, ao
definir estes mesmos objetivos como deveres da escola e da comunidade.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais, também, enfatizam a necessidade de
projetos pedagógicos capazes de introduzir a reflexão sobre a cidadania, bem
como as práticas a ela pertinentes, no próprio cotidiano escolar.
Entende-se que o ensino religioso deve ser enfocado nessa perspectiva,
considerando-se algumas especificidades da educação e da escola contemporâneas.
Em primeiro lugar, releve-se que o pensar contemporâneo sobre a educação tem
insistido na descompartimentalização tradicional dos conhecimentos. O currículo
marcado pela setorização dos conteúdos e pelo ensino fragmentado, tal como
ocorria nas escolas no último século, vem cedendo lugar a uma concepção
interdisciplinar de conhecimento. Resposta à demanda profissional, econômica e
social contemporâneas pela competência de estabelecer relações, conectar fatos,
fenômenos e dados, a interdisciplinaridade tem se afirmado como princípio
curricular e de avaliação. Dessa forma, é preciso evitar a introdução de
disciplinas estanques; contrariamente, se deve cuidar da articulação entre os
saberes, priorizar a rede entre os conhecimentos e a polivalência das
informações.
Paralelamente a este princípio, outro sobressai na pedagogia atual: a
necessidade de contextualização do conhecimento. O significado dos conteúdos
emerge da relação essencial entre informação e realidade, entre conhecimento
prévio e conhecimento novo, entre teoria e aplicabilidade. Portanto, o
planejamento de qualquer conteúdo ou disciplina deve ser feito levando-se em
consideração as características, expectativas, conhecimentos e necessidades dos
alunos a quem se destina.
Finalmente, tão fundamental quanto o papel da escola de desenvolver as
competências de âmbito cognitivo, é o de trabalhar com seus alunos no sentido de
explicitar que não há conhecimento, futuro e vida sem a competência de conviver
com as diferenças (cultural, social, sexual, religiosa). As sociedades
globalizadas, mas profundamente marcadas por desigualdades de condições de
acesso a bens essenciais, encontram-se, em pleno século XXI, a mercê da
violência urbana, dos conflitos étnicos e religiosos, do desemprego e da fome,
da falência do núcleo familiar tradicional, da poluição que destrói o meio
ambiente e a saúde. Somem-se a isso as juventudes desassistidas que buscam um
projeto futuro e um sentido para a própria vida e de seus semelhantes, em meio a
uma sociedade competitiva e consumista. Portanto, são bem-vindos todos os
projetos educacionais (aí se podendo incluir o ensino religioso) que visam,
direta ou indiretamente, o trabalho comunitário, a conscientização da
responsabilidade pessoal e social e que estimulem e restaurem os valores
humanos, de compromisso moral e ético, auxiliando a compreensão do homem e o
autoconhecimento.
"Devemos cultivar, como utopia orientadora, o propósito de encaminhar o mundo
para uma maior compreensão mútua, mais sentido de responsabilidade e mais
solidariedade, na aceitação das nossas diferenças espirituais e culturais. A
educação, permitindo o acesso de todos ao conhecimento, tem um papel bem
concreto a desempenhar no cumprimento desta tarefa universal: ajudar a
compreender o mundo e o outro a fim de melhor se compreender." (Jacques Delors,
Relatório da Comissão Internacional sobre a Educação para o século XXI -
UNESCO). Ou nas palavras de Dom Lourenço de Almeida Prado: "(...) este direito
universal à educação não será plenamente atendido se não for oferecido a cada um
a educação que corresponda a sua vocação própria, a sua índole, a sua tradição e
cultura, a sua participação na vida da sociedade..."
Dentro desta perspectiva, o ensino religioso pode vir a contribuir com os
projetos pedagógicos das escolas e até rediscutí-los, à luz de uma concepção
essencialmente formativa da educação.
II - O conteúdo
O ensino religioso nas escolas deve, antes de tudo, fundamentar-se nos
princípios da cidadania e do entendimento do outro. O conhecimento religioso não
deve ser um aglomerado de conteúdos que visam evangelizar ou procurar seguidores
de doutrinas, nem associado à imposição de dogmas, rituais ou orações, mas um
caminho a mais para o saber sobre as sociedades humanas e sobre si mesmo. As
religiões são corpos doutrinais de construção histórica, têm contextos
vinculados à etnologia, história social, geografia, arte, política, economia
etc... Conhecê-las e desvendá-las significa ampliar a rede de conhecimentos dos
estudantes sobre o patrimônio cultural humano e, ao mesmo tempo, propiciar-lhes
suporte emocional e social do ponto de vista do binômio: autoconhecimento /
alteridade (aprender a ser / aprender a conviver).
Nesse sentido, as propostas de ensino religioso devem enfatizar o respeito pelo
outro, o trabalho com aqueles que se encontram em situação de exclusão social,
promovendo formas voluntárias e autônomas de participação e levando a um
compromisso com as questões sociais e a uma possibilidade de intervenção: tais
práticas são caminhos viáveis para a promoção da cidadania. Do mesmo modo, o
compromisso com valores como honestidade, justiça, amor ao próximo, bondade e
solidariedade devem ser incentivados. Estes valores ligados a uma ética que,
específica para cada grupo social e religioso, apresenta elementos que podem ser
vistos como universais, devem ser assumidos na organização dos temas.
Visto sob a perspectiva histórica, o ensino religioso pode promover o
reconhecimento daquilo que diferencia grupos sociais e estilos de vida, sem
quaisquer formas de discriminação ou hierarquização dos mesmos. Com o auxílio de
outros campos de produção de conhecimento - história, antropologia, geografia,
sociologia, literatura e arte, entre outros, pode-se combater o estranhamento
tão freqüente em relação às práticas culturais diferentes, uma vez que a
promoção deste conhecimento é condição determinante para o combate à ignorância
e aos preconceitos dela resultantes. Dito por outras palavras, o ensino
religioso, entendido como um dado da cultura e da identidade, é capaz de
contribuir para uma visão mais filosófica da existência, presente em todas as
formas de crença.
Tratada a partir de suas perspectivas antropológicas e históricas, as religiões
podem promover, pelo conhecimento, o respeito e a valorização da identidade
cultural. Assim, podem ser uma porta de acesso para outros valores e práticas
culturais, identificáveis na arte de seus templos, nos cantos e nos rituais, nos
textos sagrados (no caso das sociedades letradas), nas concepções de tempo que
as orientam, nas permissões e proibições estabelecidas, entre tantas outras
possibilidades. Para isto, seu estudo deve ter como premissa fundamental a idéia
da tolerância para com a diversidade, sem que isto signifique a negação da
própria crença ou o direito de apregoá-la. Pelo contrário, a tolerância implica
ver o outro como um igual, cujo pensamento religioso, do mesmo modo, é um
esforço por dotar a vida de significados. Este é um aspecto fundamental quando
se considera a história do Brasil e particularmente, do Estado de São Paulo, tão
marcado por sincretismos religiosos e culturais. Aqui se encontram desde as
concepções animísticas dos indígenas, passando pela tradição cristã católica
romana trazida pelos primeiros colonizadores, até os cultos afro-brasileiros
ligados à existência da escravidão, bem como os diversos ramos do catolicismo e
os diversos ramos do protestantismo, o judaísmo, o islamismo, o budismo e outras
religiões orientais, todos eles conseqüência de séculos de movimentos
migratórios internos e externos. Somente a ênfase nos aspectos culturais dessas
religiões, nos grupos étnicos aos quais elas se relacionam e no diálogo entre
diferentes culturas poderá garantir que o ensino religioso, de fato, leve a um
convívio respeitoso entre os divergentes. Deste modo, também, ele estará não
apenas atendendo às diretrizes estabelecidas pelos Parâmetros Curriculares
Nacionais, particularmente no tocante aos chamados "temas transversais", mas
principalmente indicando um modo possível - e adequado - para o tratamento
destes temas.
Isto posto, fica claro que o ensino religioso deve ser tratado como área de
conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania, como saúde,
sexualidade, meio ambiente, trabalho, ciência e tecnologia, arte etc.
O ensino religioso, nesta concepção, articula-se substancialmente com os
princípios legais vigentes, seja na proibição de qualquer tipo de proselitismo,
seja na coerência com os princípios e fins da educação nacional que apregoa:
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; respeito à
liberdade e apreço à tolerância.
Nesse sentido, nunca é demais ressaltar a necessidade das escolas observarem, na
formulação dos conteúdos e procedimentos didáticos, o respeito à pluralidade
cultural e religiosa dos alunos, como já ressaltamos anteriormente, e da não
discriminação de minorias religiosas, assim como dos que não professem nenhum
credo. É preciso, na organização dos temas a serem tratados, dar conta de uma
escolha que abranja vários credos, cristãos ou não cristãos. Para concretização
desta proposta, recomendamos a organização de atividades supraconfessionais, com
projetos interdisciplinares que façam sentido para todos os alunos. Recomendamos
também o tratamento do ensino religioso como tema transversal, o que permitiria
implementar a proposta de uma abordagem filosófica, com lugar para a reflexão
sobre valores e princípios éticos e o conhecimento da história das religiões.
Isso poderia trazer a possibilidade de um efetivo diálogo entre várias áreas do
conhecimento, como língua portuguesa e literatura, história, geografia, artes
etc, trazendo para a reflexão coletiva, de forma contextualizada, as religiões e
suas práticas, percursos, crenças e experiências individuais.
A Secretaria de Estado da Educação deverá promover encontros e atividades que
incentivem a discussão entre as várias instâncias das escolas estaduais, no
sentido de implementar as diretrizes propostas nesta Indicação. Deve também
promover a capacitação de seus professores e elaborar manuais com textos e
orientações que os auxiliem no desenvolvimento dos temas a serem tratados.
III - Professores Habilitados
Com base nas diretrizes expostas no item anterior, que propõe os conteúdos a
serem desenvolvidos e a forma de tratá-los, consideramos que a habilitação e os
profissionais adequados para conduzir este projeto sejam:
- de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, os próprios professores das
respectivas classes, tradicionalmente polivalentes, com competência para
introduzir transversalmente em seus conteúdos os temas relativos ao conhecimento
religioso, o respeito ao outro e os valores morais e éticos;
- de 5ª à 8ª séries, as aulas de ensino religioso poderão constar
especificamente dos horários e ser atribuídas a professores que possuam
habilitação em História, Filosofia e Ciências Sociais que, pelagraduação que
cursaram, devem ter formação para abordar os conteúdos da forma como foram
propostos, ou seja, vinculados às demais áreas de conhecimento e em conformidade
com o indicado no presente texto.
Recomenda-se a inclusão do ensino religioso de 5ª à 8ª em, pelo menos, em uma
das séries com carga horária mínima de uma aula semanal, acrescida ao que
atualmente vem sendo ministrado.
IV - Considerações finais
Respeitadas as diretrizes desta Indicação, caberá à Secretaria de Estado da
Educação implementar as ações que concretizarão a presente proposta. Isto
significa, entre outras atividades, orientar professores e equipe escolar na
adequação do projeto pedagógico, quando for o caso, contemplando o ensino
religioso; determinar a forma como constará o ensino religioso nos horários da
5ª à 8ª série do ensino fundamental, assim como sua respectiva carga horária no
conjunto das séries; atribuir aula aos professores habilitados.
Nada impede que as escolas, se a comunidade escolar assim o desejar,
disponibilizem seu espaço físico para o ensino religioso confessional, de
caráter facultativo e fora do horário regular de aulas. As atividades a serem
desenvolvidas nestes espaços ficarão a cargo de representantes das diversas
instituições religiosas na forma de trabalho voluntário. Os horários das
atividades bem como a programação deverão ser do conhecimento da Direção,
aprovados pelo Conselho de Escola e contar com a autorização expressa dos pais
para a participação de seus filhos.
Cabe ao Conselho Estadual de Educação, em atendimento ao § 2º do Artº 33 da Lei
nº 9394/96 organizar, no mês de setembro de cada ano, encontro para propor
orientações a serem implementadas no ano letivo subseqüente.
2. CONCLUSÃO
Com base nestes pressupostos, propomos o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 24 de julho de 2001.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Processo CEE nº 408/2001 - Deliberação CEE nº 16/2001