Deliberação CEE Nº 14/2001
Dispõe sobre funcionamento de cursos de Educação a Distância e de Presença Flexível no Estado de São Paulo
O Conselho
Estadual De Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9394/1996,
de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CEB/CNE Nº 01/2000, na Indicação CEE Nº
03/2001 e na Indicação CEE Nº 04/2001
Delibera:
Art. 1º - Os alunos matriculados a partir de 20 de abril de 2001, em cursos de ensino fundamental e médio, autorizados com fundamento na Deliberação do CEE Nº 11/1998 e na Deliberação do CEE Nº 09/1999, somente poderão receber seu certificado de conclusão após comprovarem aprovação em exame presencial realizado em instituição especificamente credenciada para esse fim.
§ 1º - Ficam mantidas todas as demais exigências constantes do projeto pedagógico da instituição autorizada a ministrar o curso.
§ 2º - O cumprimento dessas exigências e a regularidade dos atos continuam sob a supervisão e fiscalização dos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Educação.
§ 3º - A expedição do certificado de conclusão continuará sendo da instituição autorizada a ministrar o curso, a quem compete zelar pela autenticidade e arquivo dos documentos que comprovem a aprovação no exame final.
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. (alterado pela Del CEE 23/2002)
Art. 2º - As
instituições que pretenderem ser credenciadas para a realização do exame
indicado no Artigo anterior deverão apresentar, para apreciação e decisão deste
Conselho, solicitação com as seguintes informações e documentação:
a) demonstração de reconhecida experiência na realização de exames dessa
natureza ou assemelhados;
b) capacidade de atendimento;
c) procedimentos de segurança que garantam a inviolabilidade das provas;
d) qualificação técnica de equipe institucional permanente, com demonstração de
experiência em avaliação de aprendizagem;
e) condições técnico-operacionais de infra-estrutura para este tipo de trabalho;
f) projeto para oferta e execução dos exames com respectivo cronograma.
Art. 3º - Considera-se desde já válido o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio para os fins indicados no artigo anterior, no que diz respeito àquele nível de ensino.
§ 1º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver desempenho igual ou superior a 50% em cada uma das partes - redação e parte objetiva.
§ 2º - O Boletim Individual de Resultados, servirá como documento para fins de comprovação do exame previsto no Art. 1º desta Deliberação.
Art. 4º - Os cursos de educação profissional de nível técnico autorizados com base na Deliberação CEE Nº 11/1998 poderão continuar funcionando de acordo com suas propostas aprovadas por este Conselho.
Parágrafo único - Ficam mantidas todas as exigências previstas na Indicação CEE n.º 8/2000.
Art. 5º - As
instituições que mantêm cursos de educação profissional de nível técnico,
autorizados com base na Deliberação CEE Nº 09/1999, caso pretendam manter suas
atividades, deverão adequar seus projetos às seguintes alternativas:
a) solicitar junto à Diretoria de Ensino conversão para cursos presenciais,
fundamentados na
Deliberação CEE Nº 01/1999 e
Indicação CEE Nº 08/2000;
b) solicitar junto ao CEE autorização de Ensino a distância, com base na
Deliberação CEE Nº 11/1998.
§ 1º - Os alunos regularmente matriculados até a data da publicação desta Deliberação poderão concluir seus estudos no prazo máximo de 180 dias, no mesmo regime em que os iniciaram.
§ 2º - As matrículas novas estão suspensas até que haja autorização expressa numa das formas indicadas nas alíneas a e b do caput.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada.
Deliberação
Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação
1. RELATÓRIO
Em 05 de julho
de 2000, foi aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação a Resolução CNE/CEB nº 01/2000, que instituiu as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
O Art. 1º daquela norma estabelece expressamente que as diretrizes deverão ser
"obrigatoriamente" observadas na oferta e estrutura dos componentes curriculares
nos diversos sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de
educação (grifos nossos). Fica portanto claro que a Resolução alcança todos os
sistemas de ensino e tem caráter mandatório.
O anexo projeto de Deliberação pretende disciplinar alguns aspectos das
diretrizes que ainda não foram contemplados nos documentos anteriormente
emitidos por este Colegiado. Esta Deliberação vem complementar o que foi
anunciado pela Indicação CEE Nº 03/2001, publicada no DOE de 20/04/2001.
Cabe ressaltar que as Deliberações CEE Nºs. 11/1998 e 09/1999 que tratam
respectivamente dos cursos autorizados na modalidade "ensino a distância" e os
de "atendimento individualizado e presença flexível" foram aprovadas antes da
Resolução CNE/CEB n.º 01/2000, razão pela qual precisam ser revista à luz desta
norma federal.
O Art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 01/2000 tem a seguinte redação:
"Art. 10 - no caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só
poderão ser avaliados para fins de certificados de conclusão, em exames
supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas,
credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos
respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o princípio
do regime de colaboração" .
É exatamente isto o que prescreve o caput do Art. 1º do Projeto de Deliberação
anexo.
O Art. 2º indica exigências mínimas necessárias para solicitação das
instituições que pretenderem ser credenciadas pelo CEE para realização do exame
ora instituído. É preciso ficar claro que essas instituições deverão fazer esses
exames com a maior transparência possível, dentro de princípios técnicos
reconhecidos e que atendam indistintamente os candidatos interessados.
Quanto às instituições de atendimento individualizado e presença flexível
mantidas pelo poder público estadual, os seus cursos devem sempre culminar num
exame final que será credenciado mediante proposta a ser formulada pela
Secretaria de Estado de Educação.
O Art. 3º dispõe sobre a validade do Exame Nacional do Ensino Médio para fins da
exigência indicada no Art. 1º.
Os Artigos 4º e 5º disciplinam a situação dos cursos de educação profissional
autorizados a funcionar, respectivamente na modalidade a distância e na
flexível, sendo esta última forma substituindo por cursos presenciais ou a
distância.
No que diz respeito à Educação a Distância, em regime de cooperação, este
Conselho e a Secretaria de Estado da Educação aprofundarão o processo de
acompanhamento das instituições credenciadas, de forma a permitir a emissão de
juízo quando da avaliação prevista na Deliberação CEE Nº 11/1998.
2. CONCLUSÃO
Submetemos ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 09 de maio de 2001.
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Voto favoravelmente, porém com restrição, pois não estão contempladas as
situações específicas das instituições credenciadas pelo CEE para ministrarem
cursos de educação a distância, nos termos da Deliberação CEE nº 11/98, e dos
Centros de Educação Supletiva e das Telessalas mantidas pelas Secretarias de
Educação do Estado e dos Municípios.
O Conselho realizou longa, detalhada e laboriosa análise e apreciação de
projetos de educação a distância, resultando o credenciamento de pequeno número
de instituições, sobre as quais não recebeu nenhuma denúncia de irregularidade,
diferentemente do caso de algumas instituições que oferecem a mal aplicada
modalidade de "ensino individualizado e presença flexível". Aquelas instituições
de educação a distância foram credenciadas por um período de 5 anos, estando em
andamento a execução dos respectivos projetos, apreciados por este Conselho, os
quais incluem a avaliação final de curso e a correspondente certificação. Não há
razão para fazer tabula rasa e ignorar todo o trabalho realizado pelo Conselho
na apreciação de cada projeto, que deu acreditação à instituição para a
avaliação e a certificação final de curso. Por outro lado, é descabido abater em
pleno vôo o trabalho de instituições que vêm agindo nos termos e nos prazo que
este mesmo Conselho lhes deu ao credenciá-las.
No caso dos Centros de Educação Supletiva e de Telessalas mantidas pelas
Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, é totalmente desnecessário
prescrever posterior processo específico de credenciamento para exame final de
curso, não só pelo reconhecido trabalho educacional e social que realizam, como
porque será redundante vir a ser credenciado pelo poder público o que este mesmo
instituiu, autorizou, mantém e supervisiona.
Assim, a Indicação e, conseqüentemente, a respectiva Deliberação deveriam
contemplar que:
a) as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios ficam credenciadas para
a realização do exame final de conclusão de curso;
b) as instituições credenciadas pelo CEE para oferecerem cursos na modalidade de
educação a distância, nos termos da Deliberação nº 11/98, ficam credenciadas
para a realização deste exame, até o final do período autorizado.
Com a explicitação desta restrição, é que voto
PROCESSO CEE 178/2001 DELIBERAÇÃO CEE 14/2001
Resolução SE de
06/06/2001
Homologando, com fundamento no artigo 9º e seus
parágrafos da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE Nº 14/2001,
que dispõe sobre funcionamento de cursos de educação a distância e de presença
flexível no Estado de São Paulo
Altera a Deliberação CEE Nº 14/2001.
O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Artigo 32 da Lei Nº 9.394/1996 e na Indicação CEE Nº 13/2001, Delibera
Artigo 1º - Acrescenta-se ao Artigo 1º da Deliberação CEE Nº 14/2001, o § 4º com a seguinte redação:
§ 4º - A Língua Estrangeira Moderna é componente obrigatório, não se exigindo, contudo, nota ou conceito mínimo para aprovação.
Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Deliberação do CEE Nº 23/2002
O Conselho Estadual de Educação, considerando o disposto no Art. 32 da Lei nº 9394/96 e na Indicação CEE nº 17/2002 delibera: Artigo 1º - O § 4º do Art. 1º da Deliberação CEE nº 14/2001 passa a ter a seguinte redação: § 4º - A Língua Estrangeira Moderna será objeto de avaliação exclusivamente pela Instituição autorizada a ministrar o curso. Artigo 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Deliberação plenária O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação. O Conselheiro José Mário Pires Azanha declarou-se impedido de votar por motivo de foro íntimo. Sala "Carlos Pasquale", em 15 de maio de 2002. SONIA APARECIDA ROMEU
ALCICI PROCESSO CEE Nº: 178/2001
- (reautuado em 15-5-02) INDICAÇÃO CEE Nº 17/2002
- CEB - Aprovado em 15-05-2002 1. RELATÓRIO 2. CONCLUSÃO São Paulo, 15 de maio de
2002 3. DECISÃO DA CÂMARA Sala da Câmara de
Educação Básica, em 15 de maio de 2002 |