DELIBERAÇÃO CEE Nº 41/04
Credenciamento de instituições e autorização de funcionamento de cursos a
distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e profissional de
nível técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no
Artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Artigo 12 do
Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu
o Decreto Federal nº 2.561, de 27 de abril de 1998, no Artigo 2º da Lei Estadual
nº 10.403/71 e na Indicação CEE nº 42/04,
DELIBERA:
Art. 1º - O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de
cursos a distância de ensino fundamental para jovens e adultos, médio e
profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado de São Paulo,
regulam-se pela presente DELIBERAÇÃO.
Parágrafo único - A competência para a concessão do credenciamento e da
autorização referidos neste artigo é do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2º - A educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a
auto-aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente
organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados
isoladamente ou combinados, e veiculados por diversos meios de comunicação.
Parágrafo único - Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância
serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para
admissão, horário e duração, sem prejuízo dos objetivos e das diretrizes
curriculares fixadas nacionalmente.
Art. 3º - Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão
do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio e da educação
profissional de nível técnico, serão oferecidos por instituições públicas ou
privadas especialmente credenciadas para esse fim, nos termos desta Deliberação.
§ 1º - O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de
cursos serão limitados ao prazo de cinco (5) anos, podendo ser renovados após
avaliação.
§ 2º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos,
critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de
Educação em norma própria.
§ 3º - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de
irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência ou sindicância ou
ainda de processo administrativo que vise sua apuração, sustando-se, de
imediato, a tramitação de pleitos de interesse da instituição, podendo ser
determinadas providências corretivas ou ainda acarretar-lhe o descredenciamento.
Art. 4º - O credenciamento de instituição interessada em oferecer cursos de
educação a distância será concedido por meio de ato da Presidência do Conselho
Estadual de Educação, mediante pedido da instituição, contendo as seguintes
informações:
I - estatuto da instituição interessada e definição do seu modelo de gestão,
incluindo organograma funcional, descrição das funções e formas de acesso a
elas, esclarecendo atribuições pedagógicas e administrativas, qualificação
mínima exigida e forma de acesso as diferentes funções diretivas ou de
coordenação, bem como a composição e atribuições dos órgãos colegiados
existentes;
II - breve histórico contendo denominação, localização da sede, capacidade
financeira e administrativa, infra-estrutura, condição jurídica, situação fiscal
e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora, com certidões
negativas.
III -síntese da proposta pedagógica;
IV- qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes
multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes meios de
informação a serem utilizados - e eventuais instituições parceiras, respeitado o
disposto no § 4º do art. 5º desta DELIBERAÇÃO;
V - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e
meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir, quando for o
caso, concessão ou permissão oficial;
VI - resultados obtidos em avaliações nacionais e regionais, quando for o caso;
VII - experiência anterior em educação;
Art. 5º - O pedido de autorização de funcionamento de cursos de educação a
distância, dirigido ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser formulado por
instituição devidamente credenciada, instruído por projeto contendo, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - identificação;
II - elenco dos cursos já autorizados, quando for o caso;
III - dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas,
material didático e meios instrucionais a serem utilizados;
IV - especificação do esquema operacional do curso indicando a sede, bem como
eventuais subsedes e postos destinados a inscrições ou matrículas, distribuição
de materiais didáticos e veiculação de programas, atendimento aos alunos e
desenvolvimento da proposta.
V - descrição da infra-estrutura, em função do projeto a ser desenvolvido:
instalações físicas, destacando salas para o atendimento de alunos;
laboratórios; biblioteca atualizada e informatizada, com acervo de periódicos e
livros, bem como fitas de áudio e vídeos; equipamentos que serão utilizados,
tais como: televisão, videocassete, audiocassete, equipamentos para vídeo e
teleconferência, de informática, linhas telefônicas, linhas para acesso às redes
de informação e para discagem gratuita e aparelhos de fax à disposição de
profissionais e alunos, dentre outros;
VI - descrição clara da política de suporte aos profissionais que irão atuar no
atendimento aos alunos, incluindo a relação numérica entre eles, a possibilidade
de acesso à instituição, para os residentes na mesma localidade da sede ou
subsede e formas de interação e comunicação com os demais;
VII - identificação das equipes multidisciplinares - docentes e técnicos -
envolvidas no projeto e dos docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo curso
em geral, incluindo sua qualificação e experiência profissional;
VIII - indicação de atividades extracurriculares e, quando for o caso, de aulas
práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos;
IX - descrição do processo de avaliação do aluno.
§ 1º - Os materiais didáticos e meios instrucionais, referidos nos incisos III e
V, serão apresentados na sua forma preliminar de protótipos.
§ 2º - Os projetos de cursos de educação profissional técnica deverão prever, em
função da natureza da habilitação, número adequado de horas de aulas práticas e
de estágio profissional.
§ 3º - O projeto referido no caput deste artigo será integralmente considerado
nos futuros processos de autorização e de avaliação do curso e de
recredenciamento da instituição.
§ 4º - A parceria da instituição com outra, feita obrigatoriamente pela sede,
que é sua unidade central, somente se realizará com o cumprimento de todas as
disposições inerentes ao seu credenciamento e à autorização de seu
funcionamento, de conformidade com a presente Deliberação e com a Indicação CEE
nº 42/04, sendo pertinentes a todos os envolvidos as informações exigidas neste
artigo.
Art. 6º - O funcionamento de curso somente poderá ocorrer após a devida
autorização do CEE.
§ 1º - A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará imediata
suspensão da análise do pedido.
§ 2º- Para fins de supervisão, cada curso autorizado ficará vinculado à
Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão próprio de
supervisão delegada, de conformidade com a localização da sede, subsede ou posto
onde será ministrado.
§ 3º - A criação de novas subsedes e postos, não previstos no projeto
originalmente credenciado, condiciona-se à prévia autorização deste Conselho,
sendo vedada aos postos a realização de exames finais.
§ 4º - Uma vez aprovadas pelo CEE, as novas subsedes e postos, bem como os
respectivos cursos, serão instalados após manifestação do órgão próprio de
Supervisão, que dará publicidade ao ato e ciência ao Conselho e ao órgão
pertinente da Secretaria da Educação, para fins de cadastro.
§ 5º - O encerramento de cursos da sede, subsedes e postos será previamente
comunicado a este Conselho e à Diretoria de Ensino de competente, para ciência e
providências cabíveis.
§ 6º - As Diretorias de Ensino às quais se jurisdicionam a sede e as unidades de
extensão da instituição autorizada articular-se-ão para sua adequada supervisão.
Art. 7º - Os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e de
autorização de funcionamento de cursos terão parecer da Câmara de Educação
Básica deste Conselho, que será discutido e votado no Conselho Pleno.
§ 1º - A Câmara de Educação Básica indicará comissão de especialistas para
apreciar o pedido de credenciamento, que aprovada será encaminhada ao Conselho
Pleno para ciência , e será objeto de Portaria de nomeação da Presidência do
Conselho .
§ 2º - A comissão de especialistas terá o seu trabalho remunerado pela
instituição interessada em valores a serem fixados por portaria da Presidência
deste Colegiado.
§ 3º - A comissão de especialistas verificará in loco as condições da
instituição interessada, podendo solicitar informações e documentos adicionais
necessários para a análise do projeto, e apresentando relatório circunstanciado
e conclusivo sobre o pedido.
Art. 8º - Os cursos de educação a distância poderão aceitar transferência e
aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma
que as certificações totais ou parciais obtidas em cursos de educação a
distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 9º - Os diplomas e certificados expedidos por instituição credenciada a
oferecer cursos de educação a distância, nos termos desta Deliberação, terão a
mesma validade dos cursos presenciais.
Art. 10 - A avaliação do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação
realizar-se-á por meio de exames presenciais, de responsabilidade de instituição
especificamente credenciada para essa finalidade, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto autorizado, atendidas as demais normas sobre a
matéria, em especial a Deliberação CEE nº 14/2001.
Art. 11 - O Conselho Estadual de Educação manterá atualizada a relação das
instituições credenciadas e os cursos de educação a distância autorizados, assim
como a relação de instituições credenciadas para realização de exames finais.
Art. 12 - As instituições de ensino que já oferecem cursos de educação a
distância, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, deverão adequar-se aos
termos desta Deliberação, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de
publicação de sua homologação, sob pena da perda de credenciamento e da
autorização de funcionamento.
Art. 13 - O funcionamento no Estado de São Paulo de Instituições ou de suas
unidades de extensão, que ofereçam curso de educação a distância autorizado por
outro sistema de ensino, dependerá de prévio credenciamento e de autorização
deste Conselho, nos termos desta Deliberação.
Art. 14 -
Esta
Deliberação, devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Deliberação CEE nº 11/98 e demais disposições contrárias.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.
Sala "Carlos Pasquale", em 23 de junho de 2004.
LUIZ EDUARDO CERQUEIRA MAGALHÃES
Presidente
PROCESSO CEE Nº: 542/95 - Reautuado em 04-12-2003
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Educação a distância: credenciamento de instituição e autorização de
funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental, para jovens e
adultos, médio e profissional de nível técnico, no sistema de ensino do Estado
de São Paulo
RELATORES: Consos Neide Cruz e Pedro Salomão José Kassab
INDICAÇÃO CEE Nº : 42/2004 CEB Aprovada em 23-06-2004
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O sistema estadual de ensino, no que se refere aos órgãos da Secretaria de
Estado da Educação, notadamente os de Supervisão, e as instituições autorizadas
para a Educação a Distância necessitam de maior clareza das normas respectivas.
São notadas orientações diferentes por parte de Diretorias de Ensino e, pelo
menos, dúvidas das instituições sobre certos procedimentos e quanto aos tipos de
estabelecimentos ou localizações referidos na Deliberação CEE nº 11/98, como
ocorre, por exemplo, com a compreensão do que sejam sede, subsede, pontos fixos
e pontos móveis.
Relativamente novo, o assunto, por sua relevância, recomenda maior clareza, para
que não se prejudiquem as possibilidades pedagógicas e sociais dessa modalidade
de ensino.
A Deliberação CEE nº 14/2001 ensejou significativa correção de rumos mas a
implementação já feita, mediante mudanças normativas, carece de continuidade
para o aperfeiçoamento do processo.
O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos, bem
como sua renovação, obedecem a critérios, indicadores de qualidade e
procedimentos estabelecidos em normas deste Conselho.
O objetivo colimado é o aprimoramento da supervisão, fiscalização e
acompanhamento da atuação das instituições credenciadas e autorizadas, tendo
como finalidade, obviamente, o incentivo à boa qualidade da educação.
Prevê-se prazo de adaptação, não superior a 90 dias, para que as instituições
adotem e demonstrem clara definição de seu tipo de atuação na Educação a
Distância, enfatizando-se a questão do uso da sede, subsedes e pontos,mediante
as adequações necessárias.
Segue-se o entendimento relativo às unidades admissíveis:
a) Sede
Deve estar claramente definida, na apresentação de pedidos de credenciamento e
de autorização e no projeto pedagógico. É entendida como unidade central da
instituição.
Nela devem permanecer, referentes a ela própria e a todas as suas unidades, sob
responsabilidade de Direção qualificada competente, o arquivo contendo toda a
documentação pertinente à regularidade da vida escolar de todos os alunos, sua
relação completa, suas avaliações e certificações, de que farão parte,
necessariamente, o número do documento de identidade oficial, a data de
nascimento e a data de matrícula.
A sede é, portanto, responsável pela regularidade dos atos praticados nela
própria e, se houver, nas subsedes e postos, bem como por todo o arquivo da
documentação escolar, incluindo comprovantes de matrícula, freqüência, estágios,
currículos, planos, atas e registros de avaliação e, ainda, pela expedição de
atestados, declarações, certificados e diplomas, de conformidade com os
requisitos normativos estabelecidos para os cursos mantidos.
Assim, reitere-se, o registro das ações de todas as unidades descentralizadas
deve constar da documentação da sede, sob responsabilidade da Direção da
instituição credenciada e autorizada para Educação a Distância.
b) Subsede
É unidade de extensão vinculada à sede. Tanto a existência como a eventual
intenção de futura instalação de subsede devem constar do projeto pedagógico
componente do pedido de credenciamento ou autorização.
O ato de autorização indicará as atividades a serem desenvolvidas na subsede,
especificando-as de conformidade com o disposto no Art. 5º da Deliberação CEE nº
41/04.
Cada subsede deve ter Direção e Corpo Docente respectivos.
A subsede deve ter localização fixa e claramente indicada.
Caso a intenção de sua criação não conste do projeto original, o respectivo
pedido deverá ser submetido a novo parecer do Conselho Estadual de Educação, com
antecedência mínima de 90 dias. Mediante aprovação deste Conselho, a Diretoria
de Ensino, ou órgão competente da jurisdição, ao emitir o ato de autorização,
fará a correspondente comunicação a este Conselho e aos órgãos pertinentes da
Secretaria Estadual da Educação, para cadastro e previsão dos exames, de
conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, nos casos em que a instituição
está credenciada para sua realização.
Tanto a criação como a extinção de subsedes devem ser previamente informadas a
este Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria da Educação, para cadastro
e providências de sua competência.
À extinção aplicar-se-ão normas específicas a serem estabelecidas por este
Conselho.
c) Postos de Educação a Distância
O posto é uma extensão de sede ou subsede de instituição devidamente credenciada
ou autorizada, cuja criação, solicitada com antecedência mínima de 90 dias, pode
ser aprovada por este Conselho, devendo destinar-se a uma demanda específica ou,
ainda, a uma necessidade de caráter transitório.
O ato de autorização indicará as atividades a serem desenvolvidas no posto,
especificando-as de conformidade com o disposto no Art. 5º da Deliberação CEE nº
41/04.
Em qualquer desses casos, a autorização ou credenciamento valerá para prazo
determinado, com duração máxima de dois anos, suscetível de renovação, concedida
pela Diretoria de Ensino ou jurisdição responsável, após prévia avaliação e
parecer de Comissão de Supervisores, mediante justificação da instituição já
autorizada ou credenciada pelo Conselho Estadual de Educação.
Tanto a existência de postos como a intenção de sua futura implantação devem
constar do projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e, quando isto
não ocorra, sua criação dependerá de novo parecer favorável deste Conselho, para
que o órgão competente possa autorizar a instalação, que será comunicada ao CEE
e aos órgãos pertinentes da Secretaria de Estado da Educação, para cadastro e
previsão de exames.
Assim como a criação, a extinção de postos deve ser previamente informada a este
Conselho e aos órgãos pertinentes da Secretaria de Estado da Educação, para
providências de sua competência.
À extinção aplicar-se-ão normas específicas estabelecidas por este Conselho.
Destaque-se que, para a autorização de posto, será fator relevante a situação
geográfica, particularmente quanto a sua distância à sede ou subsede respectiva,
considerando-se a efetiva possibilidade de a ele comparecer, respondendo por
seus atos, a Direção responsável pela sede ou subsede de que é extensão,
assistida pelos profissionais envolvidos na respectiva atividade.
O ato de autorização do posto, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, deve
indicar seu endereço completo, curso a ser oferecido, prazo de validade da
autorização, nome, cargo e documento de identidade de seu responsável, horário
de funcionamento e, quando for o caso, cronograma dos exames previstos, de
conformidade com a Deliberação CEE nº 14/2001, sendo vedada aos postos a
realização de exames finais.
Quaisquer parcerias relativas a Educação a Distância serão obrigatoriamente
estabelecidas pela sede, que é a unidade central da instituição autorizada, e
devem cumprir rigorosamente as mesmas exigências do credenciamento e da
autorização, o que significa que dependem de autorização expressa deste
Conselho, que verificará o cumprimento de todos os requisitos, compreendendo as
formalidades e informações que constam do Art. 5º da Deliberação CEE nº 41/04.
Isto se aplica a parcerias que sejam pretendidas em qualquer dos tipos de
unidades acima descritos.
A utilização de espaço físico de outra instituição não significa que a entidade
cedente de tal espaço esteja autorizada ou credenciada para ministrar Educação a
Distância. O espaço cedido é considerado apenas como o lugar de funcionamento de
unidade da instituição autorizada, não significando, em hipótese alguma,
autorização ou credenciamento para a entidade que cede esse espaço.
Não se admite cessão ou transmissão a terceiros de autorização ou
credenciamento, nem delegação a terceiros de atribuições e responsabilidades
concedidas a uma instituição.
Em todas as circunstâncias, portanto, todas as ações da Educação a Distância são
de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada pelo Conselho Estadual
de Educação, não se admitindo a transferência dos inerentes direitos e deveres,
prerrogativas e obrigações a nenhuma outra entidade, ainda que de caráter
educacional. O desenvolvimento da proposta pedagógica inserida no pedido de
autorização e a aplicação de exames - reitere-se - constituem atribuição
exclusivamente da instituição autorizada ou credenciada. A Supervisão, no
exercício de sua competência, antes de encaminhar pedido de autorização ou
credenciamento para instalação de subsede ou de posto, a ser apreciado por este
Conselho, deve observar e indicar, explicitamente, no caso de parceria, se esta
é realmente limitada à estrita cessão de espaço físico. Caberá à Supervisão
verificar, também, se a parceria estará autorizada por este Conselho.
Ao protocolizar o pedido de instalação de subsede ou posto, a instituição deverá
apresentar-se à Diretoria de Ensino, ou ao órgão competente, formalizando essa
solicitação, juntando cópia do projeto pedagógico aprovado por este Conselho e
respectivo Parecer; o contrato de parceria para utilização do espaço, se isto
ocorrer, o currículo dos responsáveis pela sede, subsede e posto, o calendário
da(s) turmas da(s) unidade(s), o cronograma dos exames finais, nos termos da
Deliberação CEE nº 14/2001, o endereço do local, com horário de atendimento ao
público e alunos, bem como o horário de atividades presenciais, quando exigidas
em função do projeto pedagógico. As subsedes e postos devem manter cópia destes
e de quaisquer documentos que devam estar sempre disponíveis para apresentação à
Supervisão, tais como os documentos escolares dos alunos, que comprovem a
regularidade da matrícula e dos atos escolares praticados.
2. CONCLUSÃO - Propomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação
a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.
São Paulo, 06 de abril de 2004
a)Cons. Neide Cruz - Relatora
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab - Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José
Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Mariléa Nunes Vianna, Mauro
de Salles Aguiar, Neide Cruz, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães
Tripoli e Wander Soares.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 31 de março de 2004.
a) Cons. Francisco José Carbonari - Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses declarou-se impedido de votar.
PROCESSO CEE Nº 542/95 DELIBERAÇÃO CEE Nº 41/04
Resolução de 28-6-2004
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a
Deliberação CEE 41/2004, que dispõe sobre Credenciamento de instituições e
autorização de funcionamento de cursos a distância de ensino fundamental para
jovens e adultos, médio e profissional de nível técnico no sistema de ensino do
Estado de São Paulo.