Decreto Nº
46.489/2002
Altera o artigo 1º do Decreto Nº 46.264, de 9
de novembro de 2001, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a
promulgação da Emenda Constitucional nº 13, de 4 de
dezembro de 2001, que dá nova redação ao artigo 258 da Constituição do Estado
de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º
do Decreto Nº 46.264/2001, de 9 de novembro de 2001,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o
Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos dos anexos
modelos I e II, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito
a alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do
grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§ 1º - Os convênios
firmados nos termos do modelo I obedecerão às seguintes disposições:
1. a instituição manterá em funcionamento as classes
conveniadas, obedecendo as normas emanadas pelos órgãos da Secretaria;
2. a manutenção das classes, a contratação e o
pagamento dos Professores regentes das classes conveniadas serão providenciados
pela instituição;
3. os recursos para o ressarcimento das despesas com a
execução do ajuste serão transferidos à instituição em 4 (quatro) parcelas nos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o
convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira
parcela dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos
matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per capita aluno/ano, estabelecido
pela Secretaria, considerando como parâmetros:
a) o valor estimado para o FUNDEF, no mês de janeiro de cada exercício,
obedecidos os mesmos critérios de aplicação previstos na legislação;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE, de
cada exercício.
§ 2º - Os convênios
celebrados nos termos do modelo II pautar-se-ão pelo que segue:
1. a Secretaria da Educação instalará nas instituições
conveniadas classes com serviços de educação especial, vinculadas a uma escola
da rede estadual, regidas por Professores do Quadro do Magistério;
2. a manutenção das classes descentralizadas, bem como
a aquisição do material didático e pedagógico, da merenda escolar e do
mobiliário escolar serão providenciados pela instituição conveniada, mediante
repasse de recursos da Secretaria da Educação, de acordo com as
disponibilidades financeiras e orçamentárias;
3. os recursos para atendimento às despesas referidas
no item anterior, serão transferidos em 4 (quatro) parcelas, nos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, enquanto perdurar o
convênio, excetuado o período inicial de vigência, quando o repasse da primeira
parcela dar-se-á após a assinatura do termo;
4. O cálculo do valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos
matriculados na instituição e devidamente cadastrados, pelo valor per-capita aluno/ano,
estabelecido pela Secretaria considerando como parâmetros:
a) até 40% (quarenta por cento) do valor estimado para o FUNDEF, no mês de
janeiro de cada exercício;
b) o valor estimado pelo FNDE/MEC para a QESE de cada
exercício.". (NR)
Artigo 2º - Inclua-se no
Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, o artigo
1ºA, com a seguinte redação:
"Artigo 1ºA - Os
recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
§ 1º - O montante deverá ser aplicado para a sua devida atualização monetária
no Banco Nossa Caixa - S/A..
§ 2º - Os valores
repassados e o resultado da aplicação durante o exercício, deverão ser
utilizados para os fins previstos nesses convênios.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
9 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
MODELO I
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional
gratuito na modalidade de educação especial (autos ).
O Estado de
São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato por seu
Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do
Estado, nos termos do Decreto nº 46.246, de 9 de novembro de 2001, alterado
pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante designada
simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada de acordo com o seu
estatuto por , portador da Cédula de Identidade sob R.G.
nº e inscrita no CPF/CNPJ, sob o nº , doravante
denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208,
inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96,
obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como
à Lei Federal nº 8.666/93 e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente
convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a
SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito
aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com
condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, verificada a
impossibilidade de atendimento dessa clientela em escolas da rede estadual de
ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) encaminhar à INSTITUIÇÃO os alunos matriculados que não puderem receber
atendimento nas classes comuns, bem como receber nas classes comuns os alunos
da INSTITUIÇÃO, cuja avaliação pedagógica demonstrar esta possibilidade;
b) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria
de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das
obrigações nele assumidas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão
as classes da INSTITUIÇÃO;
d) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
e) repassar os recursos financeiros para execução deste convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subseqüentes, os recursos
necessários para fazer face às despesas decorrentes deste ajuste;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) manter em funcionamento a modalidade de ensino prevista neste ajuste, na
forma da legislação de regência, e de acordo com as diretrizes traçadas pela
SECRETARIA;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do
ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas
necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da
escola;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade
dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos
disponíveis e apoio pedagógico especializado;
d) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de
acordo com os critérios estabelecidos;
e) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes conveniadas;
f) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o
encaminhamento de alunos;
g) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e
campanhas educativas;
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a
avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
i) administrar financeiramente os recursos que a
SECRETARIA lhe destinar para a execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco
Nossa Caixa S.A.;
j) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de
capitais para os fins previstos neste convênio;
l) responsabilizar-se pelos encargos sociais decorrentes da contratação do
pessoal docente;
m) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas:
identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou
fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de
desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das
etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Utilização de Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista de qualquer
espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela INSTITUIÇÃO para
execução das ações previstas neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I,
alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ), onerando
as Classificações Econômicas e Funcional Programática , vinculadas à Unidade de
Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão repassadosna forma do disposto no artigo 1º, § 1º, do
Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº
46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um
mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO,
destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar,
material pedagógico e didático, e manutenção das classes atendidas pelo
convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente
através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco
Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser
recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação
vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano
anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida dos recursos ou da receita proveniente de
sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida da remuneração
básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o seu
recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à
SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a
SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual os valores necessários para a
execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos
moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação dospartícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA,
tendo em vista a execução do objeto.
Parágrafo único - A INSTITUIÇÃO poderá solicitar, fundamentadamente, a
alteração do número de alunos a serem atendidos por meio deste ajuste, pedido
este que será analisado pela SECRETARIA, a qual promoverá as correspondentes
modificações no plano de trabalho e no termo de convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de
continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O acordo poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são as
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a
SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo
ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses,
mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da
INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados
pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA,
em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão
resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital
do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª ________________________________
MODELO II
a que se refere o
Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002
Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Educação, e (instituição), para o atendimento educacional
gratuito na modalidade de Educação Especial (autos )
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, representada neste ato
por seu Titular, , devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de
2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002, doravante
designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), representada, de acordo com
o seu estatuto por , portador da cédula de Identidade sob R.G.
nº , e inscrita no CPF/CNPJ sob o nº , doravante
denominada INSTITUIÇÃO, com a finalidade de executar o disposto no artigo 208,
inciso III, da Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96,
obedecendo às Diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como
à Lei Federal nº 8.666/93, e ao anexo plano de trabalho, celebram o presente
convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada entre a
SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional gratuito
aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla ou com
condutas típicas de síndromes com comprometimentos severos, encaminhados pela
SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da impossibilidade de seu
atendimento em classes comuns, com seus serviços de apoio pedagógico
especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes
previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à
(Unidade da Rede Estadual), regida(s) por Professor(es)
do Quadro do Magistério.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) definir critérios em relação aos Professores que irão reger as classes
descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as
normas que regulamentam o assunto;
b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais
descentralizadas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos Professores que regerão
as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados
que não puderem receber atendimento nas classes comuns, bem como receber nas
classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar
esta possibilidade;
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando ao
fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico,
mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes,
os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria
de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das
obrigações nele assumidas.
h) aprovar plano de trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes
conveniadas;
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração
deste convênio;
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época
do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas
necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da
escola;
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade
dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos
disponíveis e apoio pedagógico especializado;
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto à SECRETARIA, de
acordo com os critérios estabelecidos;
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes
descentralizadas;
g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em
programas de capacitação da SECRETARIA;
h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o
encaminhamento de alunos;
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de
avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e
do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a
execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de
capitais para os fins previstos neste convênio;
m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a
avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e
campanhas educativas;
o) apresentar plano de trabalho com as seguintes informações mínimas:
identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros,
cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem
assim das etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na Cláusula II, inciso I,
alínea "e", para o exercício de serão no montante de R$ ( ) onerando
as Classificações Econômicas e, Funcional Programática , vinculadas à Unidade
de Despesa
§ 1º - Os valores previstos não sofrerão reajuste durante o exercício e serão
repassados na forma do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 46.264, de 9
de novembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 46.489, de 9 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um
mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela INSTITUIÇÃO,
destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar,
material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas
atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente
através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco
Nossa Caixa S.A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração
financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser recolhidos
por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano
anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita
proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida
da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o
seu recolhimento, devendo a INSTITUIÇÃO encaminhar a guia de recolhimento à
SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10 - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a
SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para
a execução do objeto previsto neste termo.
CLÁUSULA QUARTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste ajuste deverá ser feita nos
moldes das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
sem prejuízo do acompanhamento e controle da SECRETARIA.
CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas, mediante provocação
dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em vista a
execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo consentimento
dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja solução de
continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola,a
INSTITUIÇÃO e a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão
assegurar a continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo
ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta meses,
mediante termo aditivo, após proposta justificada e plano de trabalho da
INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle da execução deste acordo deverão ser realizados
pelo Diretor da Escola na INSTITUIÇÃO e pela Diretoria de Ensino da SECRETARIA,
em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio serão
resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da Capital
do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2002
Secretário da Educação
Representante da Entidade
Testemunhas:
1ª ________________________________
2ª ________________________________