Decreto Nº 46.264/2001
O artigo 1º foi alterado pelo do Decreto Nº 46.489/2002
Autoriza a Secretaria da Educação a celebrar convênios com
instituições que mantêm atendimento educacional gratuito, na modalidade de
Educação Especial
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o inciso III, do artigo 208, da Constituição Federal de
1988 dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando
que a Lei Federal Nº 9.394/96 - LDB determina que o dever do Estado com a
educação escolar pública será efetivado mediante a garantia dentre outros
direitos, o de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino,
ressalvando que tal deverá ser feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios, nos termos do
anexo modelo, com instituições que ofereçam atendimento educacional gratuito a
alunos com necessidades especiais, cuja inserção não seja viável, em razão do
grau de comprometimento, em classes comuns da rede estadual de ensino.
§ 1º - A
Secretaria da Educação instalará, nas instituições conveniadas, classes com serviços
de educação especial, vinculadas a uma escola da rede
estadual, regidas por professores do Quadro do Magistério.
§ 2º - A
manutenção das classes descentralizadas, bem como a aquisição do material
didático e pedagógico, merenda escolar, mobiliário escolar serão providenciadas
pela instituição conveniada, mediante repasse anual de recursos da Secretaria
da Educação, de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 3º - Os
recursos para atendimento às despesas referidas no parágrafo anterior, serão
transferidos integralmente no mês de janeiro de cada exercício, enquanto
perdurar o convênio; excepcionalmente os recursos referentes aos meses de
novembro e dezembro de 2001 serão repassados após a assinatura dos respectivos
convênios nos termos deste decreto.
§ 4º - O
valor devido será obtido multiplicando-se o número de alunos matriculados nas
classes especiais descentralizadas que funcionarem na INSTITUIÇÃO pelo valor
médio aluno/ano estabelecido pela SECRETARIA,
considerando para efeito de cálculo o número de meses nos quais os alunos
freqüentarão as classes especiais descentralizadas dentro do ano de exercício.
§ 5º - Os
recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o exercício.
§ 6º - Os
recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados para a sua devida
atualização monetária no Banco Nossa Caixa S/A..
§ 7º - Os
recursos financeiros transferidos e o resultado da aplicação, durante o
exercício, deverão ser utilizados para os fins previstos neste convênio.
Artigo 2º -
As instituições, que oferecerem atendimento educacional gratuito, na modalidade
de educação especial, para os fins de celebração dos ajustes com a Pasta da
Educação, deverão apresentar:
I - prova de ser pessoa jurídica de direito privado;
II - cópia do ato constitutivo, devidamente inscrito, constando a expressa
permissão em celebrar convênios com o Poder Público, acompanhado de prova de
diretoria em exercício;
III - matrícula perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social, devidamente atualizada;
IV - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
V - atendimento às normas regulamentares pertinentes, estabelecidas pela
Secretaria da Educação.
Artigo 3º -
No caso de denúncia ou rescisão do convênio caberá aos convenientes adotar
medidas para assegurarem a continuidade do atendimento aos alunos.
Artigo 4º - A
comprovação de aplicação dos recursos financeiros obedecerá às determinações
normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º -
No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação deste decreto, a Secretaria da Educação editará normas complementares
para a sua execução.
Artigo 6º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto nº 34.919, de 6 de maio de 1992, respeitada,
até 31 de dezembro de 2001, a vigência dos convênios celebrados nos termos de
sua disciplina normativa.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
ANEXO
a que se refere o
Decreto nº 46.264, de 9 de novembro de 2001
Termo de convênio que entre si celebram, o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Educação, e (entidade), para o atendimento educacional
gratuito, na modalidade de educação especial
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, com sede , inscrita no CNPJ sob Nº, representada, neste ato, por
seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do
Decreto nº , de de de 2001,
doravante designada simplesmente SECRETARIA, e (instituição), com sede ,
inscrita no CNPJ sob nº representada, de acordo com o seu estatuto por ,
portador da cédula de identidade sob R.G. nº e inscrito
no CPF/MF, sob nº , doravante denominada INSTITUIÇÃO,
com a finalidade de executar o disposto no artigo 208, inciso III da
Constituição Federal, as previsões da Lei Federal nº 9.394/96, obedecendo às
diretrizes da Educação Especial no Estado de São Paulo, bem como à Lei Federal
nº 8.666/93, e ao Plano de Trabalho (AnexoI),
celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto garantir a ação compartilhada
entre a SECRETARIA e a INSTITUIÇÃO, para promover o atendimento educacional
gratuito aos alunos com deficiência física, mental, auditiva, visual, múltipla e/ou com condutas típicas de síndromes com comprometimentos
severos, encaminhados pela SECRETARIA à INSTITUIÇÃO, após comprovação da
impossibilidade de atendimento dos mesmos em classes comuns, com seus serviços
de apoio pedagógico especializado.
Parágrafo único - A SECRETARIA instalará na INSTITUIÇÃO o número de classes
previstas no plano de trabalho, com serviços de educação especial, vinculada à
(unidade da rede estadual), regida(s) por professor(es)
do Quadro do Magistério.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - da SECRETARIA:
a) definir critérios em relação aos professores que irão reger as classes
descentralizadas que funcionarão na INSTITUIÇÃO conveniada, de acordo com as
normas que regulamentam o assunto;
b) garantir a indicação de professor (es) para regência de classes estaduais
descentralizadas;
c) acompanhar e avaliar o processo de capacitação dos professores que regerão
as classes descentralizadas estaduais na INSTITUIÇÃO;
d) encaminhar às classes descentralizadas da INSTITUIÇÃO os alunos matriculados
que não puderem receber atendimento nas classes comuns; bem como receber nas
classes comuns os alunos da INSTITUIÇÃO cuja avaliação pedagógica demonstrar
esta possibilidade;
e) conceder recursos financeiros para a execução deste convênio, visando
fornecimento de merenda escolar, aquisição de material didático e pedagógico,
mobiliário escolar e manutenção das classes atendidas pelo convênio;
f) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes
os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;
g) acompanhar técnica e pedagogicamente o convênio, por intermédio da Diretoria
de Ensino, verificando a sua execução e zelando pelo fiel cumprimento das
obrigações nele assumidas;
h) aprovar Plano de Trabalho apresentado pela INSTITUIÇÃO;
II - da INSTITUIÇÃO:
a) garantir o espaço físico necessário ao funcionamento das classes
conveniadas;
b) observar os dispositivos estabelecidos na legislação pertinente à celebração
deste convênio;
c) garantir vagas aos alunos encaminhados pela rede estadual, em qualquer época
do ano, que apresentarem deficiências com severo grau de comprometimento, cujas
necessidades e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da
escola;
d) encaminhar à SECRETARIA os alunos cujas avaliações indiquem a possibilidade
dos mesmos freqüentarem classes comuns da rede estadual, com os recursos
disponíveis e apoio pedagógico especializado;
e) cadastrar e manter atualizado o cadastro dos alunos junto
à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos;
f) responsabilizar-se pela capacitação dos regentes das classes
descentralizadas;
g) viabilizar a participação dos professores das classes descentralizadas, em
programas de capacitação da SECRETARIA;
h) manter estreita relação com a Diretoria de Ensino objetivando o
encaminhamento de alunos;
i) colocar à disposição dos profissionais da SECRETARIA, os relatórios de
avaliação pedagógica, quando necessário os relatórios de avaliação específica e
do processo evolutivo, dos alunos indicados para as classes descentralizadas;
j) administrar financeiramente os recursos que a SECRETARIA lhe destinar para a
execução do convênio, aplicando-o junto ao Banco Nossa Caixa S.A.;
l) destinar o rendimento da aplicação dos recursos financeiros no mercado de
capitais para os fins previstos neste convênio;
m) assegurar às autoridades da SECRETARIA a orientação, o acompanhamento e a
avaliação das atividades escolares desenvolvidas na INSTITUIÇÃO;
n) estabelecer parcerias com a SECRETARIA para o desenvolvimento de projetos e
campanhas educativas;
o) apresentar Plano de Trabalho com as seguintes informações mínimas:
identificação do objeto a ser executado, metas a serem atingidas, etapas ou
fases de execução, plano de aplicação dos recursos financeiros, cronograma de
desembolso, previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim das
etapas ou fases programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros para atendimento ao previsto na alínea
"e" inciso I, Cláusula II para o exercício de serão no montante de R$
( ) onerando as Classificações Econômicas e, Funcional Programática ,
vinculadas à Unidade de Despesa .
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos não sofrerão reajuste durante o
exercício.
§ 2º - Os recursos financeiros transferidos deverão ser obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de Instituição Financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 4º - O montante dos recursos financeiros, recebidos pela Instituição,
destinar-se-á a suplementação das despesas com merenda, mobiliário escolar,
material pedagógico e didático, e manutenção das classes descentralizadas
atendidas pelo convênio.
§ 5º - A transferência dos recursos financeiros será feita exclusivamente
através de conta de crédito especial, indicada pela INSTITUIÇÃO, junto ao Banco
Nossa Caixa S/A..
§ 6º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua
administração financeira não utilizados na execução deste convênio, deverão ser
recolhidos por intermédio do Banco Nossa Caixa S/A,
de acordo com a legislação vigente.
§ 7º - Para fazer jus ao repasse da verba no mês de janeiro de cada ano, a
INSTITUIÇÃO deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano
anterior, acompanhada das guias de recolhimento, se houver, até o último dia
útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 8º - No caso de aplicação indevida da verba repassada ou da receita
proveniente de sua aplicação financeira, será exigida sua devolução acrescida
da remuneração básica das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até o
seu recolhimento, devendo a ENTIDADE partícipe encaminhar a guia de
recolhimento à SECRETARIA.
§ 9º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
§ 10º - Para os próximos exercícios e durante a vigência do convênio, a
SECRETARIA deverá garantir em seu orçamento anual, os valores necessários para
a execução do objeto previsto neste Termo.
CLÁUSULA QUARTA
Da
Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos previstos neste Termo de
Convênio deverá ser feita nos moldes das instruções específicas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo do acompanhamento e controle
previsto na alínea "g", do inciso I, da Cláusula Segunda deste
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Alterações
As disposições do Plano de Trabalho poderão ser alteradas, mediante
provocação dos partícipes, e após aprovação do Titular da SECRETARIA, tendo em
vista a execução do objeto.
CLÁUSULA SEXTA
Da
Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles, por
desinteresse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, desde que não haja
solução de continuidade no atendimento aos alunos no ano letivo em curso.
§ 1º - O convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o partícipe que lhes der causa.
§ 2º - O Secretário da Educação e o Responsável pela INSTITUIÇÃO são
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este convênio.
§ 3º - No caso de encerramento das atividades da escola, a INSTITUIÇÃO e a
SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverão assegurar a
continuidade de atendimento à clientela escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até
, podendo ser prorrogado por períodos de doze meses, até o limite de sessenta
meses, mediante Termo Aditivo, após proposta justificada e Plano de Trabalho da
INSTITUIÇÃO, autorizada pelo Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Do
Acompanhamento e Controle
Acompanhamento e Controle da execução deste Acordo deverá
ser realizado pelos Diretores das Escolas nas ENTIDADES e pelas Diretorias de
Ensino da SECRETARIA, em cujas jurisdições desenvolvam-se as atividades objeto
deste Instrumento. O Gerenciamento da execução dos procedimentos de
credenciamento das Instituições que venham a realizar o atendimento, tendo como
parâmetro os requisitos fixados nos âmbitos federal e estadual, ficará a cargo
da SE através da CENP e Diretoria de Projetos Especiais - Gerência de Projetos
Pedagógicos.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste convênio
serão resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões na esfera judiciária.
E por estarem concordes, assinam o presente convênio em 3 (três) vias de igual
teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2001
TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Representante da Entidade
Testemunhas:
1. _______________________________
Nome:
R.G.:
CPF.:
2. _______________________________
Nome:
R.G.:
CPF.: