Decreto Nº 40.673/1996
Institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental
MÁRIO COVAS, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade da melhoria da qualidade e da eqüidade do ensino público
fundamental, através da distribuição mais adequada de responsabilidades entre
Estado e municípios;
Considerando a
necessidade de fortalecer a autonomia do Poder Municipal e o controle das
atividades escolares pelas comunidades locais;
Considerando a
necessidade de descentralização da gestão educacional com base no princípio da
responsabilização, numa nova percepção do atendimento aos problemas que a
sociedade apresenta;
Considerando, finalmente,
a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 240 e nos §§ 1º e 2º
do artigo 249 da Constituição do Estado, objetivando a melhoria e expansão do
Ensino Público Fundamental, de modo a propiciar a todas as crianças condições
de real acesso à escola e que nela permaneçam e progridam,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, com o
objetivo de desenvolver o ensino fundamental, através de ação conjunta dos
poderes executivos estadual e municipal.
Artigo 2º - O processo de
implantação do Programa será gradativo, conforme a adesão dos municípios, para
a assunção total ou parcial do ensino fundamental da rede pública estadual e da
gestão educacional.
Artigo
3º - Na pactuação serão consideradas as peculiaridades
locais e regionais, adequando-se à capacidade técnico-administrativo-financeira
de cada município.
Artigo 4º - O Estado
cooperará com os municípios parceiros, para instituição do processo de
avaliação do sistema de ensino, com a finalidade de proceder às correções
necessárias para implantação do Programa.
Artigo 5º - Para
implantação e desenvolvimento do Programa, fica a
Secretária da Educação autorizada a celebrar convênios nos termos do modelo
anexo ao presente decreto.
Parágrafo único - A
formalização do convênio não obsta a realização, pelos municípios, de outras
parcerias que se fizerem necessárias, para o pleno cumprimento das atividades
educacionais.
Artigo 6º - A Secretaria
da Educação, no âmbito de sua competência, poderá, mediante atos específicos,
expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução
deste decreto.
Artigo 7º - Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão
fornecer o apoio necessário para se atingir plenamente os objetivos do
Programa.
Artigo 8º - As despesas
decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do
orçamento - programa da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
-------
Termo de Convênio que entre si celebram o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio
da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, e o MUNICÍPIO DE ___ ___, objetivando a implantação
e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município para o atendimento ao ensino fundamental.
(Processo nº ___)
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante
denominada SECRETARIA, neste ato representada pela sua Titular
........................., R.G. ........................., devidamente
autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, nos termos do
Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, e o MUNICÍPIO DE ___ ___,
doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal ___ ___, R.G. ___, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ___,
de __ de ___ __ de 199_, têm entre si justo e acertado celebrar o presente
convênio, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a ação compartilhada entre a SECRETARIA e o
MUNICÍPIO visando a implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento ao ensino fundamental,
tendo por finalidade a melhoria e expansão do Ensino Público Fundamental,
propiciando a todas as crianças condições de real acesso à escola e que nela permaneçam
e progridam, atendendo ao disposto nos artigos 211, 212 e 213 da Constituição
Federal e no artigo 240 e nos §§ 1º e 2º do artigo 249 da Constituição
Estadual.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria
São obrigações da SECRETARIA:
I - quanto a Gestão do Sistema:
a) prestar assistência técnica ao MUNICÍPIO para a gestão da rede escolar,
estruturação do órgão municipal de educação e do Conselho Municipal de
Educação, para elaboração do Plano Municipal de Educação, Plano Regional de
Educação, Estatuto do Magistério Municipal, Plano de Carreira, Regimento das
Escolas e outros que se fizerem necessários.
II - quanto ao pessoal:
a) colocar à disposição do MUNICÍPIO, através de ato específico da autoridade
competente, e por prazo determinado, pessoal docente, técnico e administrativo
para as ações que se façam necessárias à execução do Plano de Trabalho, parte
integrante deste Termo de Convênio;
b) co-responsabilizar-se pela capacitação do pessoal colocado à disposição do
MUNICÍPIO, pela SECRETARIA;
III - quanto aos recursos financeiros:
a) prestar apoio financeiro ao MUNICÍPIO, de acordo com o estabelecido no Plano
de Trabalho, parte integrante deste Ajuste, observando-se as regras contidas no
§ 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada
pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
IV - quanto à transferência de bens imóveis e móveis:
a) tomar providências junto à Procuradoria Geral do Estado-Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário, para transferência de terrenos e/ou
prédios escolares, de propriedade do Estado, ao MUNICÍPIO, visando obter a
competente autorização legislativa;
b) tomar providências junto ao Governo do Estado para transferência de móveis e
utensílios, equipamentos e materiais didáticos, de propriedade do Estado, ao
MUNICÍPIO;
V - quanto ao acompanhamento e avaliação:
a) acompanhar e avaliar a execução do convênio e do Plano de Trabalho
objetivando as adequações que porventura se façam necessárias para consecução
dos objetivos propostos, especialmente quanto à regular aplicação dos recursos
financeiros transferidos ao Município.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
São obrigações do município:
I - criar e instalar o Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei nº
9.143, de 9 de março de 1995;
II - providenciar a elaboração do Plano Municipal de Educação e a aprovação do
mesmo, junto aos órgãos competentes;
III - realizar estudos com entidades de classe representativas do magistério e
com órgãos estaduais para elaboração do Estatuto do Magistério Municipal e do
Plano de Carreira do Magistério Municipal;
IV - respeitar as medidas decorrentes da reorganização da rede pública
estadual, no ano letivo de 1996;
V - planejar a rede física, identificando a situação da capacidade atual, a
demanda futura e a previsão de expansão;
VI - assumir a construção, a ampliação e reforma dos prédios das escolas que
mantém ensino fundamental de 1ª a 4ª séries e/ou 5ª a
8ª séries, com recursos próprios e/ou em parceria com
o Estado, de conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho;
VII - responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios
escolares;
VIII - responsabilizar-se pelas despesas de utilidade (água, luz, telefone),
bem como pelo pagamento de taxas;
IX - responsabilizar-se pelas despesas de assistência técnica, de manutenção e
de reposição de mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico;
X - encaminhar à SECRETARIA-Delegacia de Ensino, atestados de freqüência dos
funcionários colocados à disposição do Município, visando assegurar o
processamento dos direitos e vantagens dos mesmos;
XI - repor o pessoal nos casos de vacância e quando da necessidade de ampliação
do quadro por expansão da rede escolar;
XII - realizar concurso público para ingresso em quadros próprios do município
de profissionais do magistério, pessoal técnico e administrativo, nos casos de
expansão da rede escolar e/ou de reposição de
pessoal;
XIII - comprometer-se a não pagar a menor do que o Estado para os profissionais
do magistério do município, garantindo o princípio de eqüidade para todos;
XIV - garantir a continuidade da Associação de Pais e Mestres ou entidade
similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da escola;
XV - fornecer merenda e transporte escolar ao educando das 1ª a 4ª séries e/ou da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental com recursos
próprios ou em parceria com o Estado;
XVI - facilitar à SECRETARIA o acesso às informações necessárias ao
acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho e da execução deste
Convênio;
XVII - prestar contas à SECRETARIA, mensalmente, sobre a aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo Estado, observado o disposto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio estimado em R$ ___ (___ ___), cabendo à SECRETARIA
o aporte de recursos da ordem de R$ ___ (___ ___) e ao MUNICÍPIO a
contrapartida de R$ ___ (___ ___).
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Orçamentários
I - a SECRETARIA, no exercício de ___, aplicará recursos financeiros no valor
de R$ ___ (___ ___), que onerarão a Classificação Econômica ___ __,
Classificação Funcional Programática ___ __, Unidade de Despesa ___ __;
II- para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, a
SECRETARIA arcará, em seu orçamento, com os recursos financeiros necessários à
execução deste Acordo;
III - o MUNICÍPIO no exercício de ___, aplicará recursos financeiros no valor
de R$ ___ (___ ___), que onerarão a Classificação Econômica ___ __ e a
Classificação Funcional Programática ___ __, e para os exercícios futuros
deverá garantir, em seu orçamento, a verba necessária à realização do objeto
previsto neste Ajuste.
§ 1º - Os valores da SECRETARIA e do MUNICÍPIO poderão ser suplementados
através de Termos Aditivos, de conformidade com as necessidades e a
disponibilidade financeira dos partícipes, respeitada a legislação pertinente.
§ 2º - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores
que um mês.
§ 3º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 4º - obrigatória a restituição pelo MUNICÍPIO à
SECRETARIA de eventual saldo de recursos liberados no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da conclusão ou extinção do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros
A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de
conformidade com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho,
observado o § 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.
Parágrafo único - A movimentação dos recursos financeiros será feita
exclusivamente através da conta de crédito especial aberta pelo MUNICÍPIO,
junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso
Banco S.A..
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
No caso de aplicação indevida da verba consignada pela SECRETARIA, será exigida
sua devolução, acrescida de remuneração correspondente ao rendimento da
caderneta de poupança verificado entre a data do repasse e o dia da efetiva
devolução.
CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações
Este convênio poderá ser alterado pelos signatários, por meio de termos de
aditamento para adequações financeiras e/ou eventuais
ajustes de execução do Plano de Trabalho, desde que não ocasionem modificações
do objeto do acordo e sejam necessárias à continuidade de sua implementação.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência
Este convênio terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia e Rescisão
O convênio poderá ser desfeito, durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer deles, por desinteresse,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
O Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional.
Os partícipes, por meio de seus representantes, são autoridades competentes
para denunciar ou rescindir este Convênio.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos nesta Cláusula será garantida
a continuidade dos estudos aos alunos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Do Foro
Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução deste Convênio serão
resolvidos pelos partícipes, de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital
do Estado para dirimir questões na esfera judiciária.
E, por estarem concordes, assinam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, __ de ___ de 199_.
TERESA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1.______________________________
R.G.:
2.______________________________
R.G.: