Institui o Programa Escola da Família - desenvolvimento de uma
cultura de paz no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.498, de
15 de outubro de 2003,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Escola da Família - desenvolvimento
de uma cultura de paz no Estado de São Paulo, com o objetivo de desenvolver
e implementar ações de natureza preventiva destinadas a reduzir a
vulnerabilidade infantil e juvenil, por meio da integração de crianças e
adolescentes, a fim de colaborar para a construção de atitudes e
comportamentos compatíveis com uma trajetória saudável de vida.
Artigo 2º - O Programa Escola da Família tem como proposta a abertura das
escolas públicas estaduais aos finais de semana, com o propósito de atrair
os jovens e suas famílias para um espaço voltado à prática da cidadania,
onde são desenvolvidas ações socioeducativas, com o intuito de fortalecer a
auto-estima e a identidade cultural das diferentes comunidades que formam a
sociedade paulista.
Parágrafo único - O Programa será desenvolvido mediante diretrizes
estabelecidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Os espaços das escolas públicas estaduais, de que trata o artigo
anterior, devem estar disponíveis a fim de estimular a participação da
comunidade intra e extra-escolar em atividades artísticas, esportivas,
recreativas, formativas e informativas, voltadas ao exercício da cidadania,
em perfeita sintonia com o projeto pedagógico da unidade escolar, a fim de
favorecer o desenvolvimento de uma cultura participativa e o fortalecimento
dos vínculos da escola com a comunidade.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos propostos e para a construção de
uma cultura de paz e o desenvolvimento social no conjunto das comunidades, o
Programa Escola da Família poderá contar, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, com o apoio e o estabelecimento de parcerias e
convênios com os diversos segmentos sociais, como organizações
não-governamentais, associações, empresas, sindicatos, cooperativas,
instituições de ensino superior e outras instituições educacionais, e a
participação de demais Secretarias de Estado.
§ 1º - Poderão ser estabelecidas ações de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, bem como adesão de estudantes universitários, em
especial os egressos do ensino médio da rede estadual paulista de ensino,
mediante a concessão de bolsas de estudo.
§ 2º - A concessão de bolsas de estudo, a que se refere o parágrafo
anterior, será efetuada por meio de regramento a ser estabelecido em
resolução do Secretário da Educação.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria da Educação, em relação ao Programa Escola da
Família:
I - coordenar as ações do Programa;
II - estabelecer as diretrizes e os procedimentos que viabilizarão a efetiva
implantação e potencialização do Programa junto às unidades escolares da
rede pública de ensino;
III - expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias à
adequada execução do Programa.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2004.