Aprova Norma
Técnica que dispõe sobre a Elaboração de
Projetos de Edificação de Escolas de , 1o e 2O graus no âmbito Estado de São Paulo.
O
Secretário de Estado Saúde,
considerando a necessidade
de as edificações das
escolas de 1o e 2ograus darem atendimento às exigências mínimas de conforto ,higiene,
segurança, iluminação , ventilação dos
ambientes;
considerando
que grande número de acidentes em escolas ocorrem em virtude de projetos
incorretos, no que diz respeito à segurança e ao funcionamento;
considerando
a necessidade de as edificações de
escolas estarem adequadas às Normas
Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, tais
como materiais construtivos, instalações prediais, “ adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente “, bem como às de segurança do
Corpo de Bombeiros;
considerando
a falta de legislação específica relativa a
edificação para escolas de 1o e 2o e graus;
considerando que esta
Norma Técnica foi elaborada e aprovada
por um Grupo de Trabalho composto
por representantes dos seguintes órgãos
e instituições: Centro de Vigilância
Sanitária – (Divisão de Ações sobre o Meio Ambiente – SAMA ) - (Divisão de Serviços de Saúde -SERSA ); Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - Secretaria
da Educação do Estado de São
Paulo ; Departamento de
Edificação da Prefeitura do
Município de São Paulo; Corpo de Bombeiros da
Polícia do Estado de São Paulo e Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino no Estado São Paulo;
considerando
que matéria foi analisada e apreciada pela Comissão de Normas Técnicas , resolve:
Artigo 1º.
- Aprovar a Norma Técnica que
dispõe sobre Elaboração Projetos para
Escolas de 1º e 2º graus, que faz
parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º.
- A observância do disposto nesta
Norma Técnica não desobriga
ao cumprimento de outras disposições que
, com relação à matéria, estejam incluídas
em Normas da ABNT
e do Corpo de bombeiros, quanto ao funcionamento e segurança das edificações.
Artigo 3
º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NORMA
TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO
PROJETOS DE
ESCOLAS DE 1º e 2a GRAUS
1 - Objetivos :
1.1.- Esta
Norma tem como objetivo ordenar os projetos de escolas de 1a e 2a graus, atendendo as exigências mínimas de conforto, higiene, segurança, iluminação e
ventilação dos ambientes, observando os
princípios de saúde coletiva.
1.2 – Fixar os
princípios de bem-estar
social, tanto para os alunos
quanto para os trabalhadores da
rede de ensino (
professores e funcionários
administrativos).
2 -Terminologia :
2.1 - –
Sala de Aula - ambiente em que se desenvolvem as atividades de ensino e aprendizagem que
não necessitem do auxilio de equipamentos específicos.
2.2 -
Recreio Coberto – local bem ventilado destinado às atividades recreativas e de lazer.
2.3 -
Vestiário – local apropriado para troca e guarda de roupa para
a prática de esportes e
educação física. Deverá ter chuveiros para higienização após a prática de esporte.
2.4 –
Grêmio - local recreação para atividades extras-curriculares
dos alunos.
2.5 -
Sala de Atendimento à Saúde - ambiente próprio para o desenvolvimento de atividades que envolvem
a assistência ao escolar, primeiros
socorros e repouso .
2.6 -
Sala de Material de Educação Física-
local reservado para a
guarda material desportivos,
instrumentos da fanfarra ou outros
materiais e instrumentos de uso dos alunos.
2.7 -
Centro de Leitura – local reservado para ser usado como
biblioteca, atendendo às atividades curriculares de estudo
e consulta dos alunos.
2.8 -
Refeitório – local próprio para a refeição dos alunos.
2.9-
Cozinha - local para a preparação da refeição e merenda escolar .
2.10 –
Despensa - local adequado para guarda
e estocagem de mantimentos para o
preparo das refeições.
2.11 –
Quadra de Esportes local
próprio para o desenvolvimento das atividades esportivas e de jogos.
2.12 –
Cantina - local adequado para preparação
e venda de lanches rápidos para os alunos, professores e
funcionários.
2.13 -
Depósito de Material de Limpeza - local adequado
para o armazenamento e guarda do material e lavagem de panos de limpeza.
2.14 –
Zeladoria - moradia do zelador da escola com sala–cozinha, 1(um) dormitório e 1(um) banheiro, no mínimo.
2.15 –
Auditório ou Anfiteatro – local
destinado a reuniões com
alunos, pais e professores e a palestras, cursos e
solenidades.
3-
Condições Gerais:
3.1 –
O projeto deverá obrigatoriamente
atender aos princípios de bem-estar do
usuário, como:
3.1.1
-ter espaço suficiente para os alunos no seu desempenho escolar;
3.1.2 –ter
iluminação natural suficiente;
3.1.3
-ter ventilação com dispositivos abrir-fechar nas salas
de aula e nos outros ambientes,
em quantidade suficiente para a troca de ar;
3.1.4
- ter
circulações dimensionadas para oferecer escoamento e segurança em todos os ambientes;
3.1.5 –
ter área externa para recreio , de dimensões adequadas e suficientes para
atender o número previsto de alunos e em local ensolarado e ventilado;
3.1.6
- ter instalações sanitárias suficientes
, em qualidade e quantidade , para todos os usuários da escola
;
3.1.7 –
ter água
potável o suficiente para atender
à demanda e em quantidade estabelecida
por esta Norma;
3.1.8
- ter esgotamento sanitário de acordo com as Normas da Associação
Brasileira Normas Técnicas –
ABNT;
3.1.9 - os equipamentos
e reservatórios deverão ser
adequadamente localizados, tendo em
vista as suas características funcionais em espaço, ventilação e acessos
para operação e manutenção.
4- Programa
Escolar
4.1 - Os
ambientes que compõem a edificação escolar
e que são considerados como
mínimos necessários para o
desenvolvimento satisfatório das várias
atividades serão definidos em atendimento à legislação pertinente.
5-
Dimensionamento Mínimo dos Ambientes:
Todos os ambientes que compõem o prédio escolar deverão seguir as
dimensões mínimas estabelecidas
nesta Norma, como segue:
5.1 –
Sala de Aula
5.1.1 - A
área das salas de aula corresponderá
no mínimo a 1,00m2 por aluno.
5.1.2 - O pé-direito das salas de aula deverá ter valor médio de 3,00m,
admitindo-se o mínimo em qualquer
ponto de 2,50m..
5.1.3 - A
dimensão mínima por sala de aula deverá
ser de e 20m2
5.1.4 - Nas
.salas de aula que vierem a ser instaladas em imóveis já existentes será admitido pé-direito com um mínimo de 2,70m
desde que área corresponda
ao mínimo de 1,20 m2
por aluno 5.1.5 – As salas de aula das escolas
de 1o grau não poderão estar situadas em piso acima de 10,00m da soleira do andar
térreo
5.1.6 –
Ventilação e iluminação.
5.1.6.1 - A
área de ventilação natural das salas de
aula deverá ser no mínimo igual à
metade da superfície iluminante
, a qual será igual ou superior a 1/5 da
área do piso.
5.1.6.2 -
Recomenda-se que a ventilação nas salas de aula seja cruzada.
5.1.6.3 -
Será obrigatória a iluminação natural
unilateral preferencialmente à
esquerda, sendo admitida a iluminação zenital
, quando solucionado ofuscamento.
5.1.6.4 – A iluminação a artificial
será obrigatória e atenderá
a um nível mínimo de iluminamento de 500 lux
5.1.7 – As
salas de aula deveram obrigatoriamente ter forro preferencialmente em laje.
5.1.8 – As
distâncias a serem percorridas das salas de aula ao acesso às escadas ( degrau superior ) não poderão ultrapassar a 25,00m a partir do ponto mais distante dentro de da sala .
5.2
Auditórios Anfiteatros
5.2.1
– Os auditórios ou de salas de grande capacidade das escolas
deverão ter área útil não inferior a
1,00m2 por pessoa .
5.2.2 – A
iluminação natural deverá ser 1/8 da
área do piso, sendo também aceita a iluminação artificial seguindo as
normas da ABNT.
5.2.3 – A
ventilação natural será no mínimo igual à metade da superfície iluminante, ou poderá ter renovação mecânica de acordo com
as normas técnicas da ABNT.
5.2.4 – Os
pés-direitos deverão ter o valor médio
de 3,00m , admitindo-se o
mínimo de
2,50m em qualquer ponto.
5.2.5 – Os
auditórios ou anfiteatros com área até 120m2 deverão ter no mínimo 1 (
uma) saída de 1,50m com porta
dupla e abertura em sentido da fuga; com área maior que 120m2 ,
terão no mínimo 2 (duas) saídas de 1,50m
com porta dupla e abertura em sentido da fuga.
5.3 –
Recreio
5.3.1 – Nas
escolas de 1o grau é obrigatório a existência de
local coberto para recreio, com área no mínimo igual a 1/3 da soma das áreas
das salas de aula.
5.3.2
- Pé
direito de 4,0m tendo um mínimo sob viga de 3,0m.
5.3.3 –
Deverão ter proteção contra chuvas e ventos, com paredes ou beiras onde
necessário.
5.3.4 – É
obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na
proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório
para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para 100 alunas e um lavatório para
cada 200 alunos ou alunas.
5.3.5 – Evitar nichos no
desvão dos telhados que proporcionem concentração de pássaros, ou telar os vãos onde necessário.
5.3.6 – É obrigatória a
instalação de bebedouros de jato inclinado na proporção de um bebedouro para
cada 100 alunos, sendo que a água deverá passar por filtro antes de chegar às
torneiras.
5.3.7 – As áreas da
recreação deverão ter comunicação com o logradouro público que permita o
escoamento rápido dos alunos em caso de emergência, e atender a todas as Normas
Técnicas adotadas pelo Corpo de Bombeiros.
5.4 –
Refeitório
Os
refeitórios dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas
refeições aos alunos deverão ter:
5.4.1 – pé
direito mínimo de 2,70m;
5.4.2 –
piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável e lavável;
5.4.3 – no
piso, material antiderrapante;
5.4.4 –
área de 1m2 por aluno e calculado para 1/3 do número de
alunos usuários.
5.5 –
Cozinha
As cozinhas
dos semi-internatos, internatos e escolas em que sejam oferecidas refeições aos
alunos deverão ter:
5.5.1 –
área mínima de 20m2 ;
5.5.2 –
pisos e paredes de material liso, impermeável, resistente,
lavável e antiderrapante;
5.5.3 – pé
direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório:
5.5.4 –
caixa retentora de gorduras nos esgotos;
5.5.5 – as
aberturas teladas;
5.5.6 –
dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.5.7 - a abertura para
iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com 2/3 da área de iluminação;
5.5.8 – água quente
ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização
das louças, talheres e demais utensílios de uso;
5.5.9 – botijões de gás,
quando houver, externos à área da cozinha e a 1,5m da parede da edificação;
5.5.10 -
nível de iluminação artificial de 250 lux.
5.6 –
Despensa
Deverá ser
anexa á cozinha e terá:
5.6.1 –
estrados para o armazenamento de sacarias;
5.6.2
–prateleiras, feitas de modo a favorecer a ventilação para a guarda de caixas e
latarias;
5.6.3 –
paredes e pisos revestidos de material liso e impermeável, resistente e
lavável;
5.6.4 –
Iluminação natural de 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área de
iluminação, com um mínimo de 0,60m2 ;
5.6.5 –
nível de iluminação artificial de 150 lux;
5.6.6 – as
aberturas teladas;
5.6.7 – as
portas com proteção na parte inferior
5.7 –
Grêmio
A sala
destinada ao funcionamento do grêmio deverá ter:
5.7.1 –
pé-direito mínimo de 2,70m e forro obrigatório;
5.7.2 –
nível de iluminação artificial de 300 lux;
5.7.3 –
iluminação natural 1/8 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante.
5.8 – Sala
de atendimento à Saúde
Este
ambiente será usado para primeiros socorros e repouso e deverá ter:
5.8.1 –
área mínima de 6m2
5.8.2
- pisos e paredes revestidos com material impermeável, resistente e lavável;
5.8.3 –
Lavatório com água corrente;
5.8.4
- nível de iluminação de 300 lux;
5.8.5–
localização próxima ao sanitário;
5.8.6 –
iluminação de 1/8 da área do piso e ventilação com ½ da área iluminante, tendo um mínimo de 0,60m2
5.9–
Centro de Leitura ou Biblioteca
O
ambiente para sala de leitura ou biblioteca deverá ter:
5.9.1 –
pé-direito mínimo de 3,0m com forro obrigatório;
5.9.2 –
nível de iluminamento artificial de 500 lux;
5.9.3 –
iluminação natural de 1/5 da área do piso e ventilação com metade da área iluminante;
5.9.4 –
quanto a área for maior que 120m2 deverá ter 2 (duas) saídas, no mínimo, com
abertura no sentido da fuga.
5.10 –
Cantina
No prédio
escolar, quando houver concessão para particulares explorarem o comércio de
alimentos e servirem lanches preparados no local, o recinto deverá ter;
5.10.1 –
área mínima de 10m2;
5.10.2 –
pia com ponto de água fria e quente;
5.10.3 –
iluminação de 1/5 da área do piso e ventilação com1/2
da área iluminante com um mínimo de 0,60m2
5.10.4 –
porta com proteção contra roedores;
5.10.5 –
pisos e paredes com revestimentos liso; impermeável e lavável;
5.10.6 -
janelas teladas;
5.10.7 –
pé-direito de 2,70m;
5.10.8 –
dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
5.10.9 –
nível de iluminação artificial de 250 lux;
5.10.10 -
quando tiver depósito, este deverá seguir o item 5.6.
5.11
- Quadra de Esportes
5.11.1 –
É recomendado ter alambrados de proteção lateral;
5.11.2 –
ter orientação preferencialmente norte-sul;
5.11.3 –
ter caimento no piso de 0,3%
5.11.4 –
quando iluminada artificialmente, ter nível de iluminamento de 100 lux;
5.11.5
- ter canaletas de captação de águas pluviais no entorno
da quadra.
5.12 -
Sanitários
5.12.1 –
As escolas deverão ter sanitários devidamente separados para cada sexo e em
todos os pavimentos.
5.12.2 -
Os compartimentos sanitários deverão ser dotados de bacias sanitárias correspondentes,
no mínimo, a 1 (uma) para cada 25 alunas; 1uma para cada 60 alunos; 1(um) mictório para cada 40 alunos e 1 (um) lavatório para cada
40 alunos ou alunas, calculados sempre para o período de maior lotação.
5.12. 3 –
Os compartimentos das bacias sanitárias deverão ter as dimensões mínimas de
0,90m entre os eixos das paredes.
5.12.4 – As portas destes compartimentos deverão ser colocados de forma
a deixar vãos livres de 0,15m de altura na parte inferior e 0,30m no mínimo na
parte superior.
5.12.5 - Deverão ser previstas instalações sanitárias
para professores para cada sexo, à
proporção
mínima de 1(uma) bacia sanitária para cada 10 salas de aula e lavatório em
proporção de 1(um) para cada 10 salas de aula.
5.12.6
- Serão previstas ainda instalações
sanitárias para a administração e funcionários de serviço, divididos por sexo e
mantendo a proporção de 1(uma) bacia sanitária, um mictório,
1(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 funcionários.
5.12.7
- Os pés-direitos deverão ter no mínimo
2,50m.
5.12.8
- Os pisos e paredes deverão ser
revestidos com material resistente, liso, lavável
e
impermeável.
5.12.9
– As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente
do sistema público e esgotadas mediante ligação à rede pública.
5.12.10 –
Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e de
esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas
autoridades competentes, no que conceme à potabilidade, previsão suficiente de água e a
disposição dos esgotos de acordo com
Norma da ABNT.
5.12.11 –
Ter área de iluminação natural mínima de 1/10 da área do piso e ventilação com
metade da área iluminante.
5.12.11 – Ter nível de iluminamento artificial de 100 lux.
5.12.12 – Todo prédio
escolar deverá ter 1(um) sanitário adaptado para deficientes físicos, seguindo
as Normas da ABNT e instalado em local onde houver acesso.
5.13 -
Vestiários
5.13.1 –
Quando previsto, deverão ser adotados
compartimentos separados por sexo e tendo área mínima de 5m2 para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.2 –
Terão local para chuveiros sendo no mínimo 1(um) para cada sexo e na proporção
de 1 (um) para cada 100 alunos ou alunas.
5.13.3 – Os
pés-direitos terão no mínimo 2,50m
5.13.4
- Os pisos e paredes serão revestidos
com material resistente, liso, lavável,
impermeável e
antiderrapante .
5.13.5 –
Terão área de iluminação natural de 1/10 da área do piso e ventilação com
metade da área iluminante.
5.14 –
Circulações Horizontais e Verticais ;
5.14.1 – Os
corredores não poderão ter largura inferior a:
-
1,50m
para servir até 200 alunos;
-
1,50m acrescidos de 0,007 m/aluno
de 201 a 500;
-
1,50m acrescidos de
0,005m/aluno de 501 a 1.000;
-
1,50m acrescidos de
0,003m/aluno excedente de 1.000;
5.14.2 – As
escadas e rampas deverão ter na sua
totalidade largura não inferior à
resultante da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores; para a
lotação dos pavimentos a que servem; quando houver um ou mais pavimentos
imediatamente superiores, o cálculo da lotação será a resultante da soma da
lotação do pavimento a que serve mais a metade da lotação do pavimento ou
pavimentos imediatamente superiores .
5.14.3 –
Toda a escada ou rampa deverá ter altura livre (PD) igual ou superior a 2,00m.
5.14.4 – O
dimensionamento dos degraus deverá obedecer a relação
0,60m < 2 a+ L < 0,65m, sendo L (piso) mínimo de 0,30 e a (espelho) máximo de 0,17m.
5.14.5
- As escadas não poderão apresentar trechos em leque.
5.14.6 – Os
lances serão retos, não ultrapassando a 16 degraus, sendo que acima deste
número deverão ter patamar com extensão
não inferior a 1,5m.
5.14.7 – As
rampas deverão ter inclinação máxima de
12% sendo que, para a subida de cadeias de rodas deverá ter 6% como inclinação
máxima.
5.14.8 – O
acesso às escadas e rampas deverá estar localizado a 25m, no máximo, da medida
extrema, da sala de aula.
5.14.9 – É
obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos prédios que
apresentam piso de pavimento a uma distância vertical de 10m contada a partir
do nível da soleira do andar térreo.
5.14.10 –
Cada segmento de rampa deverá ter no máximo 12m de extensão, patamar de 1,80m,
sendo que a rampa na totalidade deverá
ter no máximo 4 (quatro) segmentos.
5.14.11 –
Os pisos das escadas e rampas deverão ter condições antiderrapantes.
5.14.12
- Nas escadas e rampas é obrigatório ter corrimão em ambos os
lados.
5.15 –
Internatos
5.15.1 –
Nos internatos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as
referentes às habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo , manipulação
e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis.
5.16 –
Reservatórios de Água
5.16.1 – Os reservatórios
de água potável das escolas terão capacidade adicional à que for exigida para combate a incêndios
não inferior a 30/aluno, levando em consideração a capacidade de ocupação do
prédio.
5.16.2 –
Nos semi-internatos terão um mínimo de 100/aluno.
5.16.3 –
Nos internatos terão 150 /aluno.
5.16.4 - Os reservatórios
deverão estar situados em local de fácil acesso para permitir sua limpeza e manutenção adequadas.
5.17 - Esgotos Sanitários
5.17.1 – As
instalações de esgotos sanitários deverão atender às Normas Técnicas
estabelecidas pela ABNT.
5.17.2 – Quando o local não for provido de
rede pública coletora de esgotos, deverão ser previstos tratamento e disposição
de esgotos que atendam às Normas da ABNT
e devidamente aprovados pela autoridade competente.
5.18 -
Resíduos Sólidos
5.18.1
–Todo estabelecimento de ensino deverá ser provido de abrigo de resíduos
sólidos destinado ao seu armazenamento até a hora da coleta regular, que atenda
às seguintes especificações:
- ser projetado de forma a
conter quantidade de resíduos equivalente a dois dias de geração;
- paredes e piso totalmente revestidos de material liso,
resistente e impermeável;
- piso com caimento de 2%, com ralo sifonado
ligado à rede de esgotos;
- cobertura com beiral mínimo de 0,30m;
- porta telada
abrindo para fora, com proteção inferior contra entrada de vetores;
- torneira baixa externa junto ao abrigo;
5.18.2 – No
local onde não houver coleta, serão obrigatórios os seguintes procedimentos:
5.18.2.1 –
Todos os resíduos sólidos deverão ser
lançados em fossas, com tampa em laje de concreto, assim
construídas:
- Cavar um cilindro de 0,80m x 0,80m e 1,80m de profundidade;
- o cilindro deverá ser tampado com uma laje de concreto de
0,90m x 0,90 x0,80m;-
- no centro da laje de concreto deverá ter
uma tampa removível (de concreto ou madeira)
por onde se lança o lixo;
- a fossa deverá sempre estar fechada com a tampa;
- o fundo da fossa deverá ficar a 1,50m acima do lençol
d’água; em torno da fossa deverá ser construído um pequeno anteparo de terra
pisoteada para evitar a entrada da água de chuva;
- o lixo será lançado dentro da fossa até cerca de 40cm abaixo do
nível do terreno, complementando-se o resto com
terra pisoteada.
5.19 –
Rede de Água
5.19.1 – Deverá obedecer às Normas Técnicas
estabelecidas pela ABNT.
5.19.2 – Quando não houver abastecimento
público, a qualidade da água deverá obedecer aos padrões de potabilidade
vigentes.
5.20 - Bebedouros
5.20.1 – O prédio
escolar deverá ser abastecido de bebedouros de jato inclinado na proporção de
1/200 alunos, distribuídos convenientemente, excluindo-se os da área de
recreação.
PUBLICADO NO D.O.E. DE 08/09/1994 – SEÇÃO I