DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria DRHU-39, de 17/07/96

 

A Diretoria de Departamento de Recursos Humanos, visando atualizar normas regulamentares e uniformizar procedimentos relativos à situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério readaptados, expede a presente portaria:

Artigo 1º - A readaptação do integrante do Quadro do Magistério verificar-se-á quando ocorrer modificação de seu estado físico e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, cuja competência é do DPME, da Secretaria da Saúde.

Artigo 2º - A readaptação poderá ser proposta:

I – pelo superior imediato, justificando a medida, ou

II – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (D.P.M.E.).

Parágrafo único – No caso previsto no inciso I deste artigo, o expediente deve ser encaminhado previamente ao DRHU.

Artigo 3º - Enquanto perdurarem as condições que motivaram a readaptação, o integrante do Quadro do Magistério deverá cumprir o rol de atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou na sede de controle de freqüência da função-atividade, obedecida a carga horária fixada na seguinte conformidade:

I – se docente, em horas-aula:

a) na jornada de Trabalho Docente para o titular de cargo, acrescida, quando for o caso, de carga suplementar, e para o servidor, na carga horária que vinha exercendo no momento da readaptação, ou

b) na média das cargas horárias nos últimos 60 meses, imediatamente anteriores à readaptação, tanto pra o titular de cargo como para o servidor.

II – se especialista de educação, em número de horas correspondente à jornada Completa de Trabalho.

§1º - Para fixação da carga horária de que trata o “caput” deste artigo, o docente deverá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar por uma das condições constantes do inciso I.

§2º - Em qualquer das opções mencionadas no parágrafo anterior, o docente fará jus a exercer, em local de livre escolha, as horas-atividade inerentes à carga horária fixada.

Artigo 4º - O docente readaptado assinará ponto, usufruirá férias regulamentares e fará jus aos períodos de recesso escolar, em conformidade com seus pares.

Artigo 5º - A sede de exercício do readaptado será fixada conforme segue:

I – se docente, na unidade escolar de classificação do cargo;

II – se titular de especialista de educação, da Delegacia de Ensino a que se jurisdiciona a unidade de classificação do cargo.

§1º - O readaptado poderá optar, anualmente, por mudança de sede de exercício, respeitado, na unidade de destino, o limite de até 2 readaptados por unidade escolar, quando docente, ou por Delegacia de Ensino, se especialista de educação.

§2º - O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos casos de readaptação da própria unidade de classificação do cargo.

§3º - Fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV do artigo 78 da Lei 10261/68, o readaptado que tiver a sede de exercício transferida pra outro município.

Artigo 6º - É vedado ao titular de cargo, durante o período em que permanecer readaptado, inscrever-se em concurso público de remoção por permuta, por união de cônjuges ou por títulos.

Artigo 7º - As classes e/ou aulas de Professores I, II ou III serão liberados, após a publicação da Súmula de Readaptação, para todos os fins e imediatamente atribuídas aos docentes classificados no processo de atribuição de classes/aulas de acordo com a legislação pertinente.

Artigo 8º - Ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde (CAAS), e devidamente autorizado, o readaptado poderá ser:

I – nomeado para prover cargos em comissão;

II – designado para o exercício de cargos/funções previstos em legislação.

Parágrafo único – O docente readaptado designado para exercer cargo/função, nos termos deste artigo, fará jus à remuneração prevista para o cargo/função exercido.

Artigo 9º - O período em que o titular de cargo de especialista de educação permanecer em exercício na Delegacia de Ensino, em virtude da readaptação, será considerado como de afastamento do cargo, para efeito de substituição.

Artigo 10º - O readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público de Ingresso/Acesso, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF), expedido pelo D.P.M.E., de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Decreto 29180/88.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, similarmente, à admissão de docente cuja última dispensa tenha sido imediatamente posterior a um período de readaptação.

Artigo 11 – O docente readaptado, deverá, anualmente, inscrever-se para o processo de atribuição de classes/aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

Artigo 12 – Cessada a readaptação do docente no decorrer do ano letivo, a Direção da U.E. deverá providenciar o seu imediato aproveitamento, nos termos da legislação que regulamenta o processo de atribuição de classes/aulas, vigente no ano em curso.

Parágrafo único – Se o docente titular de cargo ou estável, na ocasião da cessação da readaptação, estiver com sede de exercício em unidade distinta da inicialmente fixada, deverá apresentar-se de imediato na unidade de classificação do cargo ou de sede de controle de freqüência da função, para atendimento do disposto no “caput” do artigo.

Artigo 13 – Na impossibilidade de seu aproveitamento, quando da cessação da readaptação, o docente:

I – se titular de cargo, será declarado adido, nos termos da legislação pertinente;

II – se estável, deverá ter atribuída a carga horária semanal mínima de 10 horas, prevista nos artigos 3º e 4º da LC 706/93;

III – se admitido pela Lei 500/74, sem direito à estabilidade, será dispensado.

Artigo 14 – O titular do cargo de especialista de educação, ao ter cessada sua readaptação, deverá assumir de imediato o exercício de seu cargo.

Artigo 15 – O docente que tiver processo de readaptação, em tramitação, não poderá:

I – se titular de cargo, ampliar jornada de trabalho e/ou substituir docente com carga horária superior;

II – se estável ou ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho.

Artigo 16 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DRHU-16, de 26/03/86 e Portaria DRHU-29, de 28/06/96.