Portaria
Conjunta COGSP/CEI, de 14/02/2005
Dispõe sobre a verificação de documentos e atos escolares
Os Coordenadores de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana da Grande São Paulo e da Coordenadoria de Ensino do Interior,
tendo em vista:
- o disposto no Decreto nº 48.494/2004 que "Extingue o Grupo de Verificação
e Controle de Atividades da Secretaria da Educação e dá providências
correlatas";
- a Resolução SE nº 107/2002 que "Institui no âmbito da Secretaria de Estado
da Educação os sistemas de Gestão Dinâmica de Administração Escolar e
Sistema de Informações da Educação";
- a Resolução SE nº 108/2002 que "Dispõe sobre a informatização do sistema
de publicação de nomes de alunos concluintes de estudos de nível fundamental
e médio, bem como de registro de diplomas e certificados";
- os artigos 4º e 5º da Resolução SE 25/81, que "Dispõe sobre Documentos
escolares",
Baixam a presente Portaria:
Artigo 1º- O Diretor da Escola deverá proceder à minuciosa verificação da
documentação escolar apresentada para efetivação da matrícula, observando as
normas legais vigentes e os meios técnicos disponíveis.
Artigo 2º- Havendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade
do documento, o Diretor da Escola deverá explicitá-la, encaminhando-o à
Diretoria de Ensino da área de jurisdição da Escola a que ele se refere,
solicitando a competente e eficaz verificação.
Artigo 3º- Recebida a documentação na Diretoria de Ensino, o Supervisor
responsável pela Unidade Escolar efetuará a sua verificação, adotando os
seguintes procedimentos, conforme o caso:
I- comprovada a regularidade dos registros, confirma a autenticidade e
devolve o documento ao solicitante;
II- constatada incorreção, falha ou omissão nos registros, determina à
Escola a emissão de novo documento, confirma sua autenticidade e devolve ao
solicitante;
III- verificada irregularidade na vida escolar do aluno passível de
regularização, providencia encaminhamento ao órgão competente, dando ciência
do fato ao solicitante;
IV- constatada falta de autenticidade ou de idoneidade, comunica o fato ao
solicitante.
Artigo 4º- Nos casos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, a
escola que solicitou a conferência deve convocar o interessado representado
por seu pai ou responsável, se menor de idade, imediatamente após a
constatação da irregularidade para tomar a termo suas declarações,
facultando-lhe ampla defesa e produção de provas.
§1º- O resultado do procedimento deve ser comunicado à escola a que se
refere o documento.
§2º- Utilizados todos os meios de comunicação, inclusive publicação em D.O.
e não tendo o interessado atendido à convocação no prazo fixado pela
autoridade competente, devem ser adotados os procedimentos previstos nos
artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta portaria.
Artigo 5º- Comprovada a falta de autenticidade ou de idoneidade, cabe ao
Diretor da Escola a que os documentos se referem, proceder à anulação dos
mesmos, mediante portaria a ser homologada pelo Supervisor de Ensino e
encaminhada para a publicação no Diário Oficial pelo Dirigente Regional de
Ensino.
Parágrafo único - Em se tratando de escola extinta ou inexistente, a
anulação será feita por meio de portaria do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º- Após a publicação de anulação de documentos, nos termos do artigo
5º, deve o Diretor da Escola onde o interessado tenha usufruído direitos
indevidos, anular os atos escolares praticados pelo aluno e possíveis
documentos emitidos, mediante portaria que, homologada pelo Supervisor de
Ensino, será encaminhada pelo Dirigente Regional de Ensino para publicação
no Diário Oficial.
Artigo 7º- Quando a matrícula for instruída com documentação que suscite
dúvidas, expedida por escolas ou instituições de outros Estados da
Federação, o Diretor da Escola deve solicitar a conferência diretamente aos
órgãos das respectivas Secretarias de Estado da Educação.
Parágrafo único - Confirmada a falta de autenticidade ou idoneidade da
documentação, devem ser tomadas as providências previstas nos artigos 4º e
6º desta portaria.
Artigo 8º- Após a anulação dos atos escolares e possíveis documentos
expedidos, nos termos do artigo 6º, a Diretoria de Ensino tomará as
seguintes providências:
I- oficia à Delegacia Regional do Ministério da Educação, caso o aluno tenha
realizado estudos em nível superior;
II- oficia ao Conselho Regional da Categoria para o caso de o aluno ter
cursado habilitação profissional;
III- conclui e encaminha o processo à Coordenadoria de Ensino à qual está
jurisdicionada, que tomará as providências pertinentes ao caso.
Artigo 9º - Aplicam-se as disposições da presente portaria aos casos de
documentação enviada para conferência por instituições de ensino superior e
outros órgãos.
Parágrafo único - Para as situações previstas no caput deste artigo, a
convocação do interessado deverá ser procedida pela escola a que se refere o
documento escolar.
Artigo 10 - As instituições com sistema de supervisão próprio, por delegação
do Secretário de Estado da Educação, por meio de Resolução, Convênios ou
Termos de Cooperação Técnica, seguirão as instruções desta portaria no que
couber, encaminhando os atos anulatórios às Coordenadorias de Ensino
conforme a área de localização da escola, para publicação em Diário Oficial.
Artigo 11 - As situações que não se enquadrem na presente portaria, deverão
ser encaminhadas às respectivas Coordenadorias de Ensino.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Conjunta
GVCA/COGSP/CEI, de 09/10/85.